terça-feira, 8 de maio de 2012

CNDT – Exigência a cada pagamento

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É dever do contratado pela Administração manter as condições de habilitação regulares durante toda a vigência contratual (art. 55, inc. XIII, da Lei de Licitações).
Justamente por isso, se a exigência de CNDT constou entre os pressupostos de habilitação, cabe à Administração, periodicamente, verificar o cumprimento desse pressuposto.
E, ao que nos parece, a medida mais adequada, como regra, caminha em verificar tal regularidade anteriormente à realização dos pagamentos e para fins de prorrogação.

Em recente manifestação, o Tribunal de Contas da União, ao acolher proposta do relator, confirmou a presente orientação ao determinar “a todas as unidades centrais e setoriais do Sistema de Controle Interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União que orientem os órgãos e entidades a eles vinculados no sentido de que exijam das empresas contratadas, por ocasião de cada ato de pagamento, a apresentação da devida certidão negativa de débitos trabalhistas, de modo a dar efetivo cumprimento às disposições constantes dos artigos 27, IV, 29, V, e 55, XIII, da Lei nº 8.666, de 1993, c/c os artigos 1º e 4º da Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, atentando, em especial, para o salutar efeito do cumprimento desta nova regra sobre o novo Enunciado 331 da Súmula de Jurisprudência do TST, sem prejuízo de que a Segecex oriente as unidades técnicas do TCU nesse mesmo sentido.” – Acórdão nº1.054/2012-Plenário.

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quarta-feira, 2 de maio de 2012

Terceirização da atividade de fiscalização de contratos

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Na semana passada trabalhei em dois Seminários sobre como fiscalizar os contratos de terceirização de serviços na administração pública. Indagação comum nestes e em todos os demais que o assunto é abordado, é saber se a Administração pode “terceirizar” o exercício da atividade de fiscalização desses contratos, entregando a um prestador de serviço o dever de acompanhá-los e fiscalizá-los.

A Lei nº 8.666/93, em seu art. 67, faz referência à atividade de fiscalização, e indica as atribuições do fiscal e seu dever de acompanhar a execução, anotar os acontecimentos, solicitar a correção de procedimentos e informar e requerer providências cabíveis à autoridade superior.

Nessa linha, para tais atos serem válidos, é preciso que eles sejam praticados por pessoa investida de competência para praticá-los, o que somente é conferido pela ordem jurídica a quem está habilitado a exercer função pública (cargos ou empregos públicos). Isso significa que somente servidores públicos podem ocupar a função de fiscal.

Como a função pública exigida para tais decisões integra o núcleo de atividades indelegáveis, porque estratégicas e fundamentais para assegurar a indisponibilidade do interesse público, não se admite a contratação de terceiros estranhos aos quadros da Administração para tal fim.

Por isso, a própria IN nº 02/08, em seu art. 9º, inc. III, alínea “d”, cuidou de vedar a contratação de terceiros para a realização de atos decisórios e que envolvam manifestações do poder de polícia da Administração, por exemplo.

Esse também já foi o entendimento adotado pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 690/2005, ao determinar à unidade jurisdicionada que “mantenha representante, pertencente a seus quadros próprios de pessoal, especialmente designado para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos que celebrar, permitida a contratação de agentes terceirizados apenas para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição, a teor do art. 67 da Lei 8.666/93”.

Assim, é vedada a contratação de terceiro estranho aos seus quadros de pessoal para lhe delegar o exercício da função de fiscal de contrato administrativo, devendo esse ônus ser exercido por servidor integrante dos quadros de pessoal da Administração.

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quinta-feira, 26 de abril de 2012

Art. 24, inc. XXVII, da Lei de Licitações – Comentários sobre a contratação conjunta e fracionada das atividades previstas no dispositivo.

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O art. 24, inc. XXVII, da Lei nº 8.666/93, prevê que a Administração poderá dispensar a licitação para a “… contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública”. (Destacou-se).

Indo direto ao ponto, propomos a seguinte questão, a ser aqui problematizada: essa hipótese de dispensa de licitação seria cabível apenas para a contratação das atividades de coleta, processamento e comercialização de resíduos de forma conjunta, ou poderia a Administração dispensar a licitação, com base no art. 24, inc. XXVII, da Lei nº 8.666/93, para contratar cada uma daquelas atividades de forma separada?

A primeira tese poderia ser sustentada pelo próprio texto do dispositivo. A Lei prevê que a hipótese de dispensa é para a “… coleta, processamento e comercialização…”, o que destacaria a necessidade de as atividades serem contratadas conjuntamente. Quisesse o legislador permitir a contratação fracionada de cada uma das atividades, teria ele utilizado o conectivo “ou”, em substituição ao “e” empregado no texto da Lei.

Além disso, as hipóteses de dispensa de licitação são exceções ao dever de licitar e, portanto, deveriam ser interpretadas restritivamente. E uma interpretação restritiva do texto do art. 24, inc. XXVII, da Lei de Licitações, indicaria a necessidade de as 3 (três) atividades serem contratadas conjuntamente.

Por outro lado, é preciso reconhecer que o dispositivo possui finalidade essencialmente social, pois busca incentivar e beneficiar as associações e cooperativas formadas por catadores, além de servir como instrumento de política ambiental.

E, para dar a maior efetividade possível ao inc. XXVII do artigo 24 da Lei de Licitações, haveria que se fazer uma interpretação ampliativa dele, o que teria por consequência a possibilidade de a Administração contratar diretamente diferentes associações e cooperativas, para desempenhar de forma fracionada cada uma das atividades previstas no dispositivo.

Essa segunda tese, ao que parece, encontra amparo na doutrina, já que o professor Marçal Justen Filho reconhece em sua obra que a contratação justificada com base no art. 24, inc. XXVII, da Lei nº 8.666/93, “… ter por objeto tanto as atividades de coleta, processamento e comercialização de bens em seu conjunto como poderá versar sobre cada uma delas.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 14. ed. p. 352).

E você, agente público e operador do direito, alia-se a qual tese?

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quarta-feira, 25 de abril de 2012

A contratação de serviços contínuos em ano eleitoral

Categoria: Planejamento | Tags: ,

O art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, veda ao “ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.”

Observe-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não proíbe totalmente a assunção de despesas no final do mandato. Apenas determina que deve existir disponibilidade de caixa para honrar as despesas assumidas nos dois últimos quadrimestres do mandato, ou seja, a partir de 1º de maio.

Tal restrição tem por objetivo salvaguardar o novo Governo da possibilidade de assumir o mandato com dívidas da gestão anterior, sem a existência de recursos para sua liquidação e posterior pagamento, evitando, assim, a figura do déficit financeiro e herança fiscal.

Assim, não há completa vedação à realização de licitações e/ou contratações cuja execução se dará no exercício financeiro vigente ou no seguinte, sobretudo quando se tratar de serviços contínuos (que por sua natureza não podem ser interrompidos) ou obras previstas no Plano Plurianual.

Aliás, vale lembrar que a contratação de serviços contínuos é realizada em regime de competência. Isso porque, a despesa gerada com a contratação, no exercício futuro, deverá correr à conta do respectivo ano orçamentário, não havendo o que se falar, portanto, em herança fiscal.

Logo, se o contrato terá duração de janeiro de 2012 até janeiro de 2013, por exemplo, a despesa gerada no ano de 2012 deverá ser custeada pelo orçamento de 2012, já que pertencem ao exercício financeiro as despesas nele legalmente empenhadas (art. 35, da Lei nº 4.320/64). Para tais despesas, deverá ser aportada disponibilidade de caixa suficiente para o seu custeio.

No entanto, as despesas originadas a partir de janeiro de 2013 deverão ser suportadas pelos recursos estabelecidos para esse exercício (2013), uma vez que não constituem “restos” do ano de 2012, mas despesas de 2013, desde que contem com previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Assim, em respeito ao regime de competência (art. 35, II, da Lei nº 4.320/64), as parcelas contratuais de ajustes envolvendo serviços de natureza contínua devem ser pagas em conformidade com o exercício orçamentário em que ocorrem. Com isso, para a celebração do contrato, a Administração empenhará o montante relativo ao presente orçamento, indicando que, à época pertinente, indicará os recursos condizentes ao próximo exercício.

Diante desse cenário, não há óbice para a contratação de serviços de natureza contínua (ou prorrogação destes) em razão do período de encerramento de mandato.

A cautela que deve ser adotada refere-se à quitação das parcelas que serão executadas nesse exercício e ao aprovisionamento de recursos para quitar aquelas que, embora executadas, não tenham sido pagas nesse exercício. As despesas que venham a ser constituídas (executadas) no exercício futuro deverão correr a conta do orçamento a ele respectivo, na forma da Lei Orçamentária Anual (é o caso dos serviços contínuos).

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segunda-feira, 23 de abril de 2012

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

Categoria: Licitação | Contratação Direta, Sem categoria | Tags:

Cada dia mais a legislação referente às licitações públicas está sendo alvo de alterações não mais destinadas especificamente à escolha da melhor proposta em condições isonômicas de participação, mas igualmente ao fomento de políticas públicas informadas por conceitos como sustentabilidade, responsabilidade social e a própria efetividade da tutela jurisdicional.

Nesse passo, o anteprojeto que resultou no texto da Lei nº 12.440/2011, de autoria da Anamatra, visualizou na CNDT um mecanismo importante à efetividade da prestação jurisdicional. Segundo Renato Henry SantAna (presidente da Anamatra), as obrigações trabalhistas devem ser prioritárias, assim como ocorre com as questões tributárias e previdenciárias, já que o crédito trabalhista é privilegiado.

Seguindo a presente diretriz, publicada no Diário Oficial da União de 08 de julho, a Lei nº 12.440/11 acrescenta o Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com o objetivo de instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
Além de criar a CNDT, a Lei nº 12.440/11 também alterou a Lei nº 8.666/93, que, a partir do início da vigência da nova Lei, passou a exigir essa Certidão como condição para a habilitação dos particulares interessados em contratar com a Administração.
Com referência nesse panorama, na edição de Maio da Revista Zênite de Licitações e Contratos, será veiculado artigo a respeito de situações que podem gerar dúvida no desenvolvimento das licitações e contratações da Administração Pública, bem como de organismos que atuam em parceria com o Poder Público.

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segunda-feira, 23 de abril de 2012

Retenção dos pagamentos devidos ao contratado: hipóteses de cabimento.

Categoria: Contratos e Convênios | Tags: ,

A retenção dos pagamentos devidos ao contratado se justifica, num primeiro momento, apenas como modo de prevenir a ocorrência de dano ou prejuízo ao interesse público, o que pode ocorrer, como regra, em três hipóteses.

A primeira consiste na retenção de pagamentos em razão da existência de débitos trabalhistas da contratada relativamente aos empregados diretamente alocados na execução do serviço. Neste caso, ainda que inexistente cláusula condicionando o pagamento à verificação da inexistência de débitos trabalhistas, em função do exercício da atividade fiscalizatória da Administração, é recomendável assim proceder preventivamente. Trata-se da retenção preventiva, que objetiva afastar eventual reconhecimento de responsabilidade subsidiária/solidária da Administração em face de dívidas trabalhistas.

Como se vê, o fundamento para a retenção, no caso de eventual débito trabalhista da empresa contratada, é o risco da incidência da responsabilização subsidiária determinada pela Justiça do Trabalho. Mas, para tanto, é necessário que esse débito se forme em relação aos empregados que atuam no contrato mantido com a Administração.

Também poderá ocorrer a retenção do pagamento em face da constatação de ausência das condições de habilitação relativas à regularidade fiscal, previdenciária ou fundiária.

Nesse tocante, o TCU já se manifestou, por meio do Acórdão nº 1.558/2003 – Plenário, no sentido de que é dever da Administração verificar a manutenção das condições de habilitação, antes de efetuar os pagamentos devidos à contratada:

“9.3. determinar à (…) com fulcro no art. 71, IX, da Constituição Federal que:

(…)

9.3.6. em observância ao art. 195, § 3º, da CF, ao art. 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, ao entendimento firmado na Decisão/TCU nº 705/1994-Plenário e ao parágrafo segundo da cláusula quinta do Contrato nº 17/98, somente efetue os pagamentos relativos ao Contrato n° 17/98 após a comprovação, pela contratada, do recolhimento das contribuições sociais correspondentes aos empregados que prestam serviços no Ministério, fazendo o mesmo em relação aos demais contratos de prestação de serviços;”

Por fim, a retenção será possível, ainda, no caso do edital/contrato prever cláusula condicionando o pagamento à comprovação da manutenção das condições de habilitação.

Nesse sentido, cita-se o Acórdão nº 837/2008, em que o Plenário do TCU firmou “o entendimento, aplicável a todos os órgãos/entidades da Administração Pública Federal, no sentido da inclusão, em editais e contratos de execução continuada ou parcelada, de cláusula que estabeleça a possibilidade de subordinação do pagamento à comprovação, por parte da contratada, da manutenção de todas as condições de habilitação, aí incluídas a regularidade fiscal para com o FGTS e a Fazenda Federal, com o objetivo de assegurar o cumprimento do art. 2º da Lei nº 9.012/95 e arts. 29, incisos III e IV, e 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93″. (Destacamos)

Em situações como essa, estaria afastada a discussão em torno da legalidade ou mesmo do dever de providenciar a retenção.

Contudo, mesmo nos casos em que não se justificar a retenção do pagamento, subsiste o dever de a Administração, mantida a irregularidade da empresa, avaliar a necessidade de determinar a rescisão unilateral do contrato, com base no art. 78, inciso II c/c art. 55, inciso XIII, ambos da Lei nº 8.666/93.

Inclusive, no caso de ser levada a efeito a rescisão do ajuste, seria cabível a retenção dos créditos devidos ao contratado até o limite dos prejuízos causados à Administração. (art. 80, IV, da Lei nº 8.666/93)

De todo modo, o fundamental é que a Administração, em face da constatação de descumprimento de condições de habilitação, no exercício da atividade de fiscalização da execução do contrato, adote as medidas pertinentes a evitar prejuízos ao erário, seja procedendo à retenção, se o caso permitir, ou determinando prazo para que a contratada regularize sua situação, sob pena de rescisão contratual e aplicação das sanções previstas.

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