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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 – Cabimento, procedimento e polêmicas
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 04 e 05 abril de 2024
O art. 2º, da Lei nº 10.192/2001, admite a estipulação de cláusula de reajuste em contratos com prazo de vigência superior a 1 (um) ano. O § 1º, desse mesmo art. 2º, prevê ainda que “É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano”. Já o art. 3º, § 1º, daquela mesma Lei, estabelece que nos contratos em que a Administração Pública seja parte, “A periodicidade anual […] será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.” (Destacou-se).
Tem-se então que a concessão de reajuste, no âmbito dos contratos administrativos, em regra, está vinculada ao transcurso do prazo de 1 (um) ano, a contar da data da apresentação da proposta (nesse sentido, ver item 9.1.1, do Acórdão nº 474/2005 – Plenário, do Tribunal de Contas da União). De aparência simples, essa regra costuma gerar dúvidas nos casos em que a proposta originalmente apresentada pelo particular é posteriormente alterada, em função, por exemplo, de negociação promovida entre ele e a Administração, ou de exercício do direito de preferência previsto na Lei Complementar nº 123/2006.
Nesse tipo de situação, qual deve ser a data-base para a contagem do prazo anual: a data da apresentação da proposta original, ou a data da última modificação da proposta?
Para dar a máxima efetividade ao princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, previsto no art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal, o ideal é que o momento da apresentação da proposta original seja tomado como marco para a contagem do prazo de 1 (um) ano necessário para a concessão do reajuste, mesmo nos casos em que a proposta for posteriormente alterada.
Não se pode negar que alterações na proposta decorrentes de negociação ou de exercício do direito de preferência são feitas tomando por base o orçamento estimado da Administração, e os termos da proposta provisoriamente classificada em primeiro ligar no certame (no caso do exercício do direito de preferência). Do contrário, as empresas se submeteriam ao risco de apresentarem propostas com preços inaceitáveis, insuficientes para se sagrarem vencedoras da competição.
Ocorre que esses parâmetros não foram construídos a partir da realidade de mercado observável na data da negociação ou do exercício do direito de preferência. Ao contrário, eles refletem os preços praticados pela iniciativa privada em momento anterior à abertura do certame.
Logo, é preciso reconhecer que ao negociar com a Administração ou exercer o direito de preferência, o particular altera sua proposta tendo por norte uma realidade de mercado pretérita, a qual se remete aos preços praticados pela fatia de mercado pertinente durante a fase de planejamento do processo de contratação.
Por isso, o ideal é que o prazo anual necessário para concessão do reajuste de preços tenha como data-base o momento da apresentação da proposta original, marco temporal da realidade de mercado a partir da qual ela foi elaborada.
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