A divulgação do orçamento estimado no RDC

RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas

No âmbito das contratações públicas, antes de celebrar um contrato a Administração deve definir com clareza o objeto pretendido. Logo após, deve efetuar a avaliação do seu custo em face das condições contemporâneas de mercado. O resultado dessa pesquisa realizada junto ao mercado fornecedor de bens e serviços é o que se denomina orçamento ou preço estimado da contratação.

Conforme leciona Joel de Menezes Niebuhr “O orçamento daquilo que se está licitando é ato fundamental para a condução de todo processo, especialmente para proceder ao controle dos preços propostos à Administração, se excessivos ou inexequíveis. Sem o orçamento, sem saber o quanto custa o que se está licitando, a Administração não dispõe de elementos para realizar tais controles, e, por consequência, passa a aceitar quaisquer tipos de valores, em detrimento ao interesse público.”[1]

No mesmo sentido, Renato Geraldo Mendes afirma que “O preço estimado tem fundamental importância para a contratação, pois é a partir dele que: a) será fixado o preço máximo; b) serão analisadas e julgadas as propostas; e c) será aplicado o critério de aferição do preço inexequível previsto no § 1º do art. 48 da Lei nº 8.666/93.”[2]

Não por outra razão, o legislador determinou a obrigatoriedade da publicação do orçamento estimado nas contratações decorrentes das modalidades previstas na Lei de Licitações. O art. 7º, §2º do referido diploma legal, condiciona o procedimento licitatório à existência de “orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários”. Já o art. 40, § 2º, II, determina que a Administração faça constar como anexo obrigatório do edital o “orçamento estimado em planilha de quantitativos e preços unitários”.

Você também pode gostar

Em se tratando de procedimento licitatório processado pela modalidade pregão, muito embora nem a Lei nº 10.520/02 e nem os Decretos regulamentadores da modalidade prevejam expressamente a obrigatoriedade de divulgação do orçamento estimado, com fundamento nos princípios norteadores das licitações públicas é possível inferir a necessidade de informá-lo no edital da licitação.[3]

No que tange ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas, a disciplina dada à questão pela Lei nº 12.462/11, que institui o RDC, é nitidamente distinta do regime jurídico das contratações públicas vigente até então, já que prevê expressamente a possibilidade de não divulgação do orçamento previamente estimado pela Administração até o encerramento da licitação. É o teor do caput do art. 6º, segundo o qual:

Art. 6º Observado o disposto no § 3º, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

O dispositivo estabelece que o orçamento estimado poderá, em algumas hipóteses, ser mantido em sigilo até o encerramento da licitação, entendido como o ato de adjudicação do objeto, conforme preceitua o caput do art. 9º, do Decreto nº 7.581/11, que regulamenta o RDC.

Ou seja, o sigilo do preço estimado é facultado nos procedimentos efetivados sob a disciplina do RDC, mas não é a regra. Tal entendimento se infere da conjugação do caput com o §3º, do art. 6º da Lei nº 12.462/11, que determina o seguinte: “Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.”

Além disso, a Lei do RDC traz duas hipóteses nas quais a divulgação do orçamento é obrigatória, descritas nos §§1º e 2º do art. 6º, conforme segue:

Art. 6º. (…)

§ 1º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.

§ 2º No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.

O Decreto nº 7.581/11, que regulamenta o regime diferenciado,  possui as mesmas previsões. Os incisos do §2º do art. 9º preveem que o instrumento convocatório deverá conter: “I – o orçamento previamente estimado, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto; II – o valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico; e III – o preço mínimo de arrematação, quando adotado o critério de julgamento por maior oferta.”

Ademais, o art. 27 do regulamento dispõe que “o critério de julgamento por maior desconto utilizará como referência o preço total estimado, fixado pelo instrumento convocatório.”

A partir dessas disposições, em que pese a existência de posicionamentos doutrinários em sentido diverso[4], entende-se que a legislação ora em análise aponta para a faculdade de divulgação ou não do orçamento estimado nas licitações disciplinadas pelo RDC e não seu caráter sigiloso. Conforme se demonstrou acima, o caput do artigo 6º assegura a observância do § 3º, segundo o qual a informação será confidencial “quando não constar do edital do certame”.

Outra não poderia ser a interpretação conferida ao dispositivo, haja vista o preço estimado tratar-se também de importante instrumento de controle popular dos gastos públicos. Do mesmo modo, tal raciocínio é consequência da diretriz que determina a observância do direito de acesso a informação, constante da Lei nº 12.527/11, que regula o previsto no inc. XXXIII do art. 5º, no inc. II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição da República.

De acordo com o art. 7º, inc. VI do referido diploma legal o acesso à informação compreende, entre outros, o direito de obter informações pertinentes à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação e contratos administrativos. Embora a entrada em vigor da Lei nº 12.527/11 não obrigue a Administração à divulgação do orçamento estimado da licitação, reforça o dever de conceder vistas do processo administrativo que contém essa informação, se solicitado por licitante ou interessado.

Assim, a Administração poderá, sopesados a necessidade a ser satisfeita e o interesse público envolvido na contratação, avaliar a conveniência da divulgação ou não do preço estimado nas licitações do tipo menor preço disciplinadas pelo RDC. Por outro lado, será necessária a publicidade dessa informação nos certames que adotem como critério de julgamento o maior desconto ou no caso de julgamento por melhor técnica.

A par dessas conclusões é necessário observar que tanto a Lei nº 12.462/11 quanto o Decreto regulamentador estabelecem que o orçamento previamente estimado seja disponibilizado permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

Por fim, cumpre ainda ressaltar que a não divulgação do orçamento não se confunde com a desnecessidade de elaboração. Sabe-se que a definição do preço estimado da contratação é imprescindível para aferir a modalidade licitatória adequada e, inclusive, a possibilidade de eventual contratação direta; avaliar a disponibilidade orçamentária; e fixar critérios objetivos para o julgamento e aceitabilidade das ofertas, razão pela qual a Administração não está autorizada a dispensá-lo.


[1] NIEBUHR, JOEL DE MENEZES. Orçamento estimado. Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba: Zênite, n. 165, p. 1065, nov. 2007, seção Doutrina.

[2] MENDES, Renato Geraldo. O processo de contratação pública: fases, etapas e atos. Curitiba: Zênite, 2012. p. 308.

[3] A Lei nº 10.520/02 prevê em seu art. 3º, inc. III, que o preço estimado é uma informação que deve constar necessariamente dos autos do processo administrativo da contratação e não do edital. Sobre o assunto o TCU, no voto constante do Acórdão nº 114/2007, Plenário, manifestou o entendimento de que: “(…) nas licitações na modalidade de pregão, os orçamentos estimados em planilhas de quantitativos e preços unitários – e, se for o caso, os preços máximos unitários e global – não constituem elementos obrigatórios do edital, devendo, no entanto, estar inseridos nos autos do respectivo processo licitatório. Caberá aos gestores/pregoeiros, no caso concreto, a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir tais orçamentos – e os próprios preços máximos, se a opção foi a sua fixação – no edital, informando nesse caso, no próprio ato convocatório, a sua disponibilidade aos interessados e os meios para obtê-los..” (TCU, Acórdão nº 392/2011, Plenário, Rel. Min. José Jorge, DOU de 23.02.2011). Embora a Corte de Contas reconheça a possibilidade de não ser publicado o orçamento estimado no edital, ressalta o dever de nele constar informação do local onde os interessados poderão obtê-lo, haja vista qualquer interessado ter direito de acesso às estimativas de preço realizadas pela Administração.

[4] De acordo com o entendimento de Egon Bockmann Moreira e Fernando Vernalha Guimarães “A edição do RDC (instituído pela Lei 12.462/2011) trouxe uma regra que inova no Direito nacional a tradição quanto à ampla e prévia divulgação do orçamento na licitação. O caput do art. 6º da Lei 12.462/2011 estabeleceu a regra do orçamento sigiloso para as contratações regidas pelo RDC, que foi regulamentada no art. 9º do Decreto 7.581/2011 (Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC). MOREIRA, Egon Bockmann; GUIMARÃES, Fernando Vernalha. A lei geral de licitação – LGL e o regime diferenciado de contratação – RDC. São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 156.


Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores