A extensão da responsabilidade solidária imposta às empresas unidas em consórcio

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O art. 33, inc. V, da Lei nº 8.666/93, afirma que nas contratações onde se permite a participação de empresas em consórcio existirá obrigatoriamente responsabilidade solidária entre as consorciadas, pelos atos praticados tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

A Lei, todavia, é omissa no que diz respeito à extensão dessa solidariedade nos diversos tipos de responsabilização passíveis de serem imputadas aos sujeitos que participam de licitações e contratam com a Administração. Será que essa solidariedade se limita ao campo da responsabilização civil (indenização por inadimplemento contratual), ou ela se estenderia também à responsabilização administrativa? O questionamento, note-se, possui grande relevância prática, uma vez que sua resposta serve de diretriz para o dimensionamento da aplicação das sanções previstas na Lei de Licitações às empresas unidas em consórcios.

E, para responder a essa pergunta, pode-se sustentar que a Lei de Licitações não diferenciou em quais esferas de responsabilização se aplicaria a solidariedade entre as empresas consorciadas, o que significa que ela incidiria tanto no que diz respeito a responsabilidade civil (responsabilização por inadimplemento) como no que tange a responsabilidade administrativa, possibilitando, por exemplo, a aplicação de uma suspensão do direito de licitar e contratar a todas as empresas integrantes de um consórcio, em decorrência de ato praticado por apenas uma delas.

De outro lado, pode-se realizar uma leitura ampliativa do art. 5º, inc. XLV, da Constituição Federal, de modo a entender que nenhuma medida que restrinja direitos passará da pessoa do acusado, conclusão que, somada ao teor do art. art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76 (o qual prevê que os consórcios não possuem personalidade jurídica, mas apenas as empresas que os compõem), permitiria a defesa da tese de que uma sanção administrativa não pode ser aplicada a uma empresa em função de ato ilícito cometida por outra, ainda que elas constituam um consórcio.

Vale destacar ainda que esses argumentos são diametralmente opostos, e que não se ignora a possibilidade de surgirem uma série de leituras intermediárias, que equalizem elementos daqueles dois extremos.

E você, cliente Zênite, o que acha? Quais outros argumentos podem ser utilizados nesse caso? Dê sua opinião. Participe desse e de outros debates propostos neste Blog!

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