A pesquisa de preços pode ser realizada com quantidade menor ou maior do objeto que se pretende licitar?

Planejamento

A definição do valor estimado da contratação, a partir de levantamentos de preços de mercado, cotações, orçamentos apresentados por fornecedores, valores de outros contratos firmados para objeto similar, entre outras fontes, tem como objetivo a fixação de critérios de aceitabilidade para os preços que serão ofertados pelos licitantes.

Como as contratações da Administração devem “submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado” (art. 15, inc. III, da Lei nº 8.666/1993), o critério de aceitabilidade dos preços deve se basear em valores praticados nas contratações do setor privado. Daí a necessidade de conhecer o valor de mercado.

Exatamente nesse sentido, o TCU tem determinado a necessidade de que “o preço estimativo deve ser precedido de rigorosa e fundamentada pesquisa de preços, de modo a refletir os valores efetivamente praticados no mercado” (TCU, Acórdão nº 8.682/2011, 1ª Câmara).

No Acórdão nº 2.943/2013, o Plenário do TCU também entendeu que:

na elaboração de orçamentos destinados às licitações, deve a administração desconsiderar, para fins de elaboração do mapa de cotações, as informações relativas a empresas cujos preços revelem-se evidentemente fora da média de mercado, de modo a evitar distorções no custo médio apurado e, consequentemente, no valor máximo a ser aceito para cada item licitado.

Você também pode gostar

Logo, o valor a ser estimado pela Administração deve refletir, da forma mais próxima possível, a realidade do preço praticado no mercado para objeto/encargo a ser contratado em condição equivalente às pretendidas pela Administração e em tempo atual.

Do contrário, a pesquisa de preços tende a não retratar a efetiva realidade de preços de mercado que informará a formação das propostas na licitação. Essa orientação tem sido adotada pelo TCU em precedentes tratando do tema:

Acórdão nº 2.908/2013 – 2ª Câmara:

“1.5.1.1. aprimore a metodologia de pesquisa de preços de mercado, atentando, entre outros aspectos, para a necessidade de definir precisamente as características e os quantitativos do objeto a ser licitado, de modo a obter preços estimados próximos à realidade de mercado, em atenção ao art. 9º, § 2º do Decreto 5.450/2005, evitando discrepâncias significativas entre o valor orçado e o efetivamente licitado, observadas nos Pregões Eletrônicos 28/2012, 29/2012, 30/2012, 31/2012, 36/2012, 38/2012 e 50/2012, todos da UASG 550005;” (No mesmo sentido Acórdão nº 446/2011 – Plenário, também do TCU.)

Nas aquisições de bens, por força da economia de escala, a quantidade a ser adquirida pode influenciar na definição do valor unitário do objeto pretendido. Assim, o preço unitário para 10 unidades de determinado produto será “x”. Para 100.000 unidades do mesmo produto, a economia de escala determinará a formação de um preço menor “x – y”. Cumpre à Administração, minimamente, certificar-se em que patamares quantitativos a economia de escala produz efeitos.

Sendo assim, concluímos que é dever da Administração realizar a pesquisa de preços de mercado considerando valores obtidos em referenciais/paradigmas que se aproximem das condições que serão aplicadas por ocasião da sua contratação ou que, no mínimo, não sejam diferentes a ponto de determinar patamares distintos para a economia de escala do paradigma e do contrato pretendido.

[Blog da Zênite] A pesquisa de preços pode ser realizada com quantidade menor ou maior do objeto que se pretende licitar?

A versão completa deste material está disponível no ZÊNITE FÁCIL, ferramenta que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação das Estatais! Veja o que a ferramenta oferece aqui e solicite acesso cortesia para conhecê-la: comercial@zenite.com.br ou pelo telefone (41) 2109-8660.

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores