A definição do valor estimado da contratação, a partir de levantamentos de preços de mercado, cotações, orçamentos apresentados por fornecedores, valores de outros contratos firmados para objeto similar, entre outras fontes, tem como objetivo a fixação de critérios de aceitabilidade para os preços que serão ofertados pelos licitantes.
Como as contratações da Administração devem “submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado” (art. 15, inc. III, da Lei nº 8.666/1993), o critério de aceitabilidade dos preços deve se basear em valores praticados nas contratações do setor privado. Daí a necessidade de conhecer o valor de mercado.
Exatamente nesse sentido, o TCU tem determinado a necessidade de que “o preço estimativo deve ser precedido de rigorosa e fundamentada pesquisa de preços, de modo a refletir os valores efetivamente praticados no mercado” (TCU, Acórdão nº 8.682/2011, 1ª Câmara).
No Acórdão nº 2.943/2013, o Plenário do TCU também entendeu que:
na elaboração de orçamentos destinados às licitações, deve a administração desconsiderar, para fins de elaboração do mapa de cotações, as informações relativas a empresas cujos preços revelem-se evidentemente fora da média de mercado, de modo a evitar distorções no custo médio apurado e, consequentemente, no valor máximo a ser aceito para cada item licitado.
Logo, o valor a ser estimado pela Administração deve refletir, da forma mais próxima possível, a realidade do preço praticado no mercado para objeto/encargo a ser contratado em condição equivalente às pretendidas pela Administração e em tempo atual.
Do contrário, a pesquisa de preços tende a não retratar a efetiva realidade de preços de mercado que informará a formação das propostas na licitação. Essa orientação tem sido adotada pelo TCU em precedentes tratando do tema:
Acórdão nº 2.908/2013 – 2ª Câmara:
“1.5.1.1. aprimore a metodologia de pesquisa de preços de mercado, atentando, entre outros aspectos, para a necessidade de definir precisamente as características e os quantitativos do objeto a ser licitado, de modo a obter preços estimados próximos à realidade de mercado, em atenção ao art. 9º, § 2º do Decreto 5.450/2005, evitando discrepâncias significativas entre o valor orçado e o efetivamente licitado, observadas nos Pregões Eletrônicos 28/2012, 29/2012, 30/2012, 31/2012, 36/2012, 38/2012 e 50/2012, todos da UASG 550005;” (No mesmo sentido Acórdão nº 446/2011 – Plenário, também do TCU.)
Nas aquisições de bens, por força da economia de escala, a quantidade a ser adquirida pode influenciar na definição do valor unitário do objeto pretendido. Assim, o preço unitário para 10 unidades de determinado produto será “x”. Para 100.000 unidades do mesmo produto, a economia de escala determinará a formação de um preço menor “x – y”. Cumpre à Administração, minimamente, certificar-se em que patamares quantitativos a economia de escala produz efeitos.
Sendo assim, concluímos que é dever da Administração realizar a pesquisa de preços de mercado considerando valores obtidos em referenciais/paradigmas que se aproximem das condições que serão aplicadas por ocasião da sua contratação ou que, no mínimo, não sejam diferentes a ponto de determinar patamares distintos para a economia de escala do paradigma e do contrato pretendido.
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