A vigência do Decreto nº 8.538/15

Interpretação Jurídica

O artigo 15 do Decreto nº 8.538/15 dispõem o seguinte: “Este Decreto entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.”

O Decreto é datado de 6/10/ 2015, foi publicado no Diário Oficial da União de 5/10/2015 e retificado em 21/10/2015.

Em vista disso, os 90 dias para inicio da vigência contam-se a partir de que data?

Inicialmente, importante registrar que a informação que consta da página eletrônica do Planalto (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/decreto/d8538.htm), segundo a qual o Decreto nº 8.538/15 teria sido “publicado no DOU de 5.10.2015” está equivocada.

Em verdade, a publicação do Decreto nº 8.538/15 ocorreu no Diário Oficial da União nº 192, Seção nº 1, que circulou no dia 7 de outubro de 2015, conforme se depreende do sítio eletrônico da própria Imprensa Oficial.(http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=3&data=07/10/2015).

Você também pode gostar

Facilmente percebe-se o erro, na medida em que o Decreto nº 8.538/15 foi assinado em Brasília, no dia 6 de outubro de 2015. Logo, não poderia sua publicação ter ocorrido em data anterior (dia 5 de outubro) a assinatura.

A par disso, sobre a contagem de prazo o seu esclarecimento requer compreender como se dá a contagem da vacatio legis aplicada ao Decreto nº 8.538/15. Vacatio legis é o lapso temporal previsto na norma entre a sua publicação e a entrada em vigor de suas disposições. A regra para o início dos efeitos da nova lei está prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657/42, antiga Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro e atual Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro:

“Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”. (Destacamos.)

No caso do Decreto nº 8.538/15, foi prevista disposição contrária à norma geral acima indicada, ao passo em que foi definida vacatio legis de noventa dias após a data de sua publicação. Assim, a contagem deste prazo de noventa dias deve observar a disciplina fixada pela Lei Complementar nº 95/98, que no seu art. 8º, §1º, prevê:

“Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão.

§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)” (Destacamos.)

Vê-se que, para a contagem do prazo da vacatio legis, considera-se a data da publicação (inclusive) e a data do último dia do prazo, entrando a norma em vigor no dia seguinte a esse prazo, independentemente se for dia útil ou não, haja vista a lei não ter fixado qualquer condição nesse sentido.

De acordo essa fórmula legal, tendo o Decreto nº 8.538/15 sido publicado no Diário Oficial da União em 7 de outubro de 2015, este será o primeiro dia dos noventa previstos para sua entrada em vigor, devendo, ainda, incluir o último dia deste prazo no período de vacatio legis, qual seja o dia 10 de janeiro, passando o referido decreto a vigorar a partir do dia subsequente, ou seja, em 11 de janeiro de 2016.

Contudo, atente-se, de acordo com o disposto no § 3º do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657/42 – Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, “Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação”.

Ao que nos parece, o dispositivo trata de situações em que há uma alteração material, de conteúdo, propriamente, com tratamento diverso do anterior. Significa dizer, a retificação de erros materiais operada por meio da nova publicação do Decreto nº 8.538/15, sem necessidade de novo decreto, recomeçando assim o prazo de vacatio legis. Assim sendo, imaginando-se que uma nova lei tenha sido republicada para correção de uma parte da lei, o prazo de vacatio reinicia apenas para a parte que foi alterada, permanecendo o prazo anterior para a parte não alterada.

Ocorre que, no caso do Decreto nº 8.538/15 a retificação teve o mero condão de esclarecer que o artigo correto citado no seu artigo 4º, § 5º,  seria o art. 87 da Lei nº 8.666/93 e não o art. 81, inicialmente citado. Assim, ainda que não tivesse ocorrido essa retificação, já se sabe que as sanções estão disciplinadas no art. 87 da Lei nº 8.666/93 e, dessa forma, já seria possível concluir pela possibilidade de sancionar com amparo nesse dispositivo.

Facilmente percebe-se essa condição a partir da verificação da publicação ocorrida na p. 10 do Diário Oficial da União de 21 de outubro de 2015, que a retificação do Decreto nº 8.538/15 alcançou apenas alguns de seus dispositivos:

“RETIFICAÇÃO

Onde se lê:

“Art. 4º ……………………………………………………………….

…………………………………………………………………………..

§ 3º A prorrogação do prazo previsto no § 1º poderá concedida, a critério da administração pública, quando requerida pelo licitante, mediante apresentação de justificativa.

…………………………………………………………………………..

§ 5º A não regularização da documentação no prazo previsto nos § 1º e 3º implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 1993, sendo facultado à administração pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.”

Leia-se:

“Art. 4º ……………………………………………………………….

……………………………………………………………………………

§ 3º A prorrogação do prazo previsto no § 1º poderá ser concedida, a critério da administração pública, quando requerida pelo licitante, mediante apresentação de justificativa.

…………………………………………………………………………..

§ 5º A não regularização da documentação no prazo previsto nos §§ 1º e 3º implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, sendo facultado à administração pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação”.”4 (Destacamos.)

Assim, a partir das disposições contidas no § 3º do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657/42 – Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro c/c art. 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 95/98, conclui-se que o Decreto nº 8.538/15 passou a vigorar em 11 de janeiro de 2016.

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores