Acórdão nº 210/2011 – Plenário do TCU confirma conclusões formadas no Seminário Nacional “CONTRATAÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DE ACORDO COM A NOVA IN Nº 04/10 E O DECRETO Nº 7.174/10”

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O último Informativo de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União noticia dois entendimentos adotados no Acórdão nº 210/2011 – Plenário ao analisar o processamento de licitação pelo tipo técnica e preço.

Segundo o Plenário do TCU, ao utilizar esse tipo de licitação, “eventual desproporção na pontuação atribuída aos critérios de técnica e de preço deve ser justificada” e, ainda, “não é admitida a utilização de critério técnico baseado, unicamente, em experiência anterior do licitante”.

Para os colegas que participaram conosco do Seminário Nacional “CONTRATAÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DE ACORDO COM A NOVA IN Nº 04/10 E O DECRETO Nº 7.174/10”, promovido pela Zênite em Brasília, entre os dias 21 a 23 de fevereiro, essas orientações não são novidade.

Sobre o primeiro entendimento, destacamos no Seminário a necessidade de a Administração justificar os critérios de ponderação atribuídos às propostas técnica e de preço.

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Nas licitações realizadas pelo tipo técnica e preço, será vencedora a licitante cuja proposta receba a melhor classificação final justamente mediante a ponderação da nota técnica e da nota de preço, segundo os fatores definidos no edital. Essa sistemática, por si só, permite à Administração obter propostas com mais qualidade, ainda que o preço também seja superior.

Assim, deve-se ter em mente que a realização de licitação pelo tipo técnica e preço constitui exceção, e não regra. Portanto, muito mais excepcional deve ser a atribuição de fatores de ponderação distintos para as notas técnica e de preço.

Apenas quando a necessidade a ser satisfeita pela contratação pretendida reclamar técnica extremamente apurada, a ponto de justificar um investimento superior ao mínimo, sob pena de não atender ao interesse público, é que a Administração poderá atribuir pesos distintos para as notas técnica e de preço. Do contrário, exigem-se, como regra, fatores de ponderação iguais.

Exatamente nesse sentido forma-se a disposição da IN nº 02/08:

“Art. 27. A licitação tipo “técnica e preço” deverá ser excepcional, somente admitida para serviços que tenham as seguintes características:

(…)

§ 3º É vedada a atribuição de fatores de ponderação distintos para os índices técnica e preço sem que haja justificativa para essa opção”.

A IN nº 04/10, que disciplina as contratações de soluções de tecnologia da informação, é explícita ao exigir a aposição de justificativa para os fatores de ponderação adotados:

“Art. 15. A Estratégia da Contratação será elaborada a partir da Análise de Viabilidade da Contratação e do Plano de Sustentação, contendo no mínimo:

(…)

§ 4º Nas licitações do tipo técnica e preço, é vedado:

(…)

II – fixar os fatores de ponderação das propostas técnicas e de preço sem justificativa”.

No Acórdão nº 210/2011 – Plenário, depois de concordar com as análises feitas pela área técnica e que se alinham aos fundamentos por nós apresentados no Seminário Nacional, aqui sinteticamente reproduzidos, o Relator Min. Augusto Nardes destacou que “o privilégio excessivo da técnica em detrimento do preço, sem haver justificativas suficientes que demonstrem a sua necessidade, pode resultar em contratação a preços desvantajosos para a Administração”.

Sobre o segundo entendimento do TCU adotado no Acórdão nº 210/2011 – Plenário, também tivemos a oportunidade de frisar a importância de a Administração estabelecer critérios de pontuação que sejam relevantes para a demonstração da qualidade da proposta técnica, não devendo se valer de quesitos subjetivos e que não sejam diretamente relacionados aos requisitos da solução de tecnologia da informação a ser contratada.

É muito comum encontrarmos em editais de licitações processadas pelo tipo técnica e preço a atribuição de pontuação às propostas técnicas exclusivamente em função do tempo de existência da licitante.

Ao pontuar esse fato, firma-se a presunção de que quanto maior o tempo de existência da licitante, mais experiência na execução da solução proposta ela possui. Todavia, essa presunção é relativa, pois o fato de existir há muito tempo não significa que a empresa sempre realizou o que propõe em sua oferta. Além disso, ainda que a licitante tenha executado o que propõe ao longo de toda a sua existência, esse dado (tempo de existência), por si só, não garante que faça bem-feito.

Por isso, mais do que pontuar as propostas técnicas pelo tempo que existe a empresa licitante, a Administração deve estabelecer como quesitos para pontuação a complexidade e o desempenho efetivo obtido pela empresa em seus trabalhos anteriores.

Nesse sentido formou-se a determinação expedida ao órgão jurisdicionado no Acórdão nº 1.094/2004 pelo Plenário do TCU:

“9.3. determinar à (…) que, quando da abertura de novo procedimento licitatório em substituição à Concorrência 01/2004, observe o disposto no art. 3° da Lei 8.666/93 e os seguintes preceitos na elaboração do edital:

(…)

9.3.8. abstenha-se de incluir quesitos de pontuação que valorem apenas a quantidade de serviços realizados em experiências passadas dos licitantes, sem considerar o desempenho destes ou a complexidade dos serviços realizados;

9.3.9. abstenha-se de incluir quesito que atribua pontos na avaliação da proposta técnica pelo tempo de existência do licitante na prestação de serviços na área de informática;”.

Ao tratar da matéria, o Relator do Acórdão nº 210/2011 – Plenário registrou o entendimento contrário do TCU à tal exigência, citando trecho extraído do voto condutor do Acórdão nº 653/2007 – Plenário, que também faz menção aos Acórdãos nºs 1.529/2006 – Plenário, 473/2004 – Plenário e à Decisão nº 134/2001 – Plenário, mas destacou que “tais requisitos poderiam ser aceitáveis, como critérios de pontuação, desde que se mostrassem imprescindíveis à execução do objeto e estivessem acompanhados de expressa justificativa técnica nos autos do processo de licitação, o que, na espécie, não ocorrera”.

Para nós, dificilmente se estabelecerá, ao menos de modo objetivo e concreto, correlação entre o fator tempo de existência e o de qualidade técnica. Por isso, a adoção desse critério deve ser realmente excepcional e cercada da devida motivação.

Para aqueles que não haviam ainda se convencido das conclusões formadas no Seminário Nacional “CONTRATAÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DE ACORDO COM A NOVA IN Nº 04/10 E O DECRETO Nº 7.174/10”, tem-se agora o Acórdão nº 210/2011 do Plenário do TCU como mais um argumento.

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