Ano eleitoral e a distribuição gratuita de bens

Alienação

Consoante prescreve o art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, “No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.”

A partir do texto legal, apenas três contextos poderiam afastar a vedação: 1) caso de calamidade pública; 2) caso de estado de emergência; e 3) caso de medidas envolvidas em programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior ao relativo ao pleito.
No que tange às situações de calamidade pública e estado de emergência, não parece subsistir dúvida.

As questões começam a surgir quanto a eventuais doações decorrentes de programas existentes, mas que não atendam formalmente aos pressupostos legais: autorização em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior ao relativo ao pleito.

Vale dizer, a fim de a distribuição gratuita estar abarcada pela excepcionalidade deve o programa, necessariamente, estar autorizado em lei, em sentido estrito? E se o for mediante decreto? Ou, ainda, se o programa, apesar de autorizado regularmente, não teve seu início no exercício anterior ao das eleições?

Esses aspectos fazem refletir acerca das razões que permearam a definição das regras excepcionais e, sobretudo, a finalidade buscada com o dispositivo.

Lembrando que o TSE já pontuou: “A intervenção da Justiça Eleitoral há de se fazer com o devido cuidado no que concerne ao tema das condutas vedadas, a fim de não se impor, sem prudencial critério, severas restrições ao administrador público no exercício de suas funções.” (TSE, REspe nº 24.989, Ministro Caputo Bastos, DJ. 26 nov. 2005. In: BOSCAINE, Clarissa. A distribuição gratuita de bens, valores e benefícios em ano eleitoral. Revista Brasileira de Direito Eleitoral – RBDE. Belo Horizonte, ano 3, n. 5, p. 41-54, jul./dez. 2011.)

No Recurso Ordinário nº 1426966 /SP, Acórdão de 22/03/2012, o TSE manifestou-se no sentido de que “O programa de distribuição de carteiras de estudante, embora previsto nas Leis Municipais 2.774/2006 e 2.778/2007, não teve execução orçamentária em 2009 – ano imediatamente anterior à eleição – o que caracterizaria, em tese, a conduta vedada do mencionado dispositivo legal”, qual seja o art. 73, § 10, Lei 9.504/97.
Mas adverte a Corte: “Contudo, conforme já destacado, não há relação entre Elaine Aparecida Belloni Abissamra e o programa social em comento, tampouco o favorecimento à sua candidatura, de modo que o bem jurídico tutelado no art. 73 da Lei 9.504/97 – igualdade de oportunidades entre candidatos e partidos no contexto da proibição do uso da máquina administrativa para fins eleitorais – não foi violado.”

O tema é polêmico e engendra muitas discussões, as quais evidentemente ganharão espaço novamente este ano em função da proximidade das eleições.

Continua depois da publicidade
2 comentários
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores