Assessor jurídico pode compor a equipe de apoio do pregoeiro?

Pregão

O pregoeiro é responsável pela condução da fase externa do pregão, sendo-lhe conferido amplo rol de competências, entre as quais, o recebimento de propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor quando não forem interpostos recursos.

Ocorre que, sozinho, muito provavelmente o adequado exercício de todas essas atribuições ficaria comprometido. Justamente por isso, a Lei nº 10.520/02 prevê no art. 3º, inc. IV, a designação de uma equipe de apoio.

A equipe de apoio tem a função de auxiliar o pregoeiro na condução do procedimento licitatório, cabendo a ela, nos termos do art. 12 do Decreto nº 5.450/05, “auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório”.

Nesse sentido, embora a Lei do Pregão não defina de forma clara quais as atribuições dos membros que compõem a equipe de apoio, entende-se que essas funções estão limitadas ao assessoramento técnico do pregoeiro, o que, em termos práticos, significa a realização de atividades de suportes técnico e operacional com a finalidade de contribuir na preparação e na organização da sessão pública, bem como na instrução do processo, viabilizando ao pregoeiro condições de decidir.

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Acerca da composição da equipe de apoio, a Lei nº 10.520/02 dispõe, no art. 3º, § 1º, que “deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento”.

A ordem jurídica não estabelece vedação alguma capaz de impedir a nomeação dos membros da assessoria jurídica para compor a equipe de apoio, pois, em verdade, basta que os integrantes do colegiado sejam selecionados, em sua maioria, entre os servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego, preferencialmente, do quadro permanente da Administração.

Todavia, embora não haja vedação legal explícita, em razão da função e, sobretudo, da atuação destinada à assessoria jurídica, entendo não ser adequado os seus membros comporem a equipe de apoio. Explico.

A assessoria jurídica constitui instância de controle interno de legalidade, na medida em que auxilia a autoridade competente na análise da legalidade dos atos praticados pela Administração, inclusive no que toca aos procedimentos licitatórios. Vale dizer, então, que à assessoria jurídica incumbe avaliar a adequação dos atos praticados nas licitações, incluídas as deliberações do pregoeiro e a atuação da equipe de apoio.

Dessa sorte, admitir que um membro da assessoria jurídica componha a equipe de apoio significaria acumular, em único agente, a possibilidade de participar do processo de tomada de decisões e, posteriormente, do exame de legalidade dessas mesmas decisões. Tal fato, sob a ótica do princípio da segregação de funções, não se mostra conveniente e adequado.

Por essas razões, ainda que não exista impedimento legal, não me parece ser pertinente os membros da assessoria jurídica integrarem a equipe de apoio designada para auxiliar o pregoeiro na condução do certame licitatório. Isso porque, de acordo com o princípio da segregação de funções, não é adequado o sujeito, a um só tempo, atuar na execução e no controle dos próprios atos.

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