Há, cada dia mais, uma preocupação com a capacitação e profissionalização de todos que ocupam funções na Administração Pública direta e indireta e nas paraestatais, à exemplo do que ocorre com o mercado de um modo geral. Num primeiro momento o foco era a capacitação…
Breves críticas ao Acórdão nº 2280/2019 – 1ª Câmara do TCU
Recentemente o Tribunal de Contas da União – TCU, contrariando as expectativas de que a confusão existente sobre o tema inexigibilidade estavam caminhando para um clarear, publicou o Acórdão nº 2280/2019 – 1º Câmara, no qual afirma categoricamente que a realização de cotação de preços junto a potenciais prestadores dos serviços demandados, a fim de justificar que os preços contratados estão compatíveis com os praticados no mercado, afasta a hipótese de inexigibilidade de licitação, por restar caracterizada a viabilidade de competição.
Em agosto de 2018 escrevi, neste canal, sobre a publicação da Portaria nº 1.287/2017, do Ministério do Trabalho e suas consequências nas contratações administrativas. Essa Portaria vedou a utilização de taxa negativa em contratos de administração de fornecimento de vales-refeição/alimentação.
No âmbito do Tribunal de Contas da União, desde 1997, com o advento da Decisão nº 907, que as entidades do Sistema S não se submetem ao regime jurídico administrativo e, por conseguinte, à legislação aplicável à Administração Pública, inclusive Lei nº 8.666/93 e Lei nº 10.520/02, no que toca a licitações e contratos.
Em dezembro de 2017 foi publicada a Portaria nº 1.287/2017, do Ministério do Trabalho, que vedou a utilização de taxa negativa em contratos de administração de fornecimento de vales-refeição/alimentação. Esse ato gerou uma série de dúvidas, inclusive se deveria ou não ser aplicada aos contratos celebrados antes de sua publicação. A respeito disso, o Ministério do Trabalho publicou, em fevereiro de 2018, Nota Técnica nº 45/2018, que esclareceu que a Portaria não fez qualquer ressalva à sua aplicabilidade, do que se conclui que se aplica a todos os acordos, futuros e vigentes, independentemente da data de celebração.
A contratação pública é um processo do qual depende a Administração para (quase) tudo. Embora na atuação diária, os agentes públicos nem sempre possam ter essa percepção, ela está presente no exercício de qualquer atividade praticada dentro de uma estrutura administrativa.
Como uma realidade constante e pulverizada em tudo e em todos os setores, não apenas os agentes públicos que atuam diretamente no planejamento do processo de contratação, na condução de sua fase externa ou mesmo na gestão do contrato é que devem informar-se sobre ele. Invariável e imperceptivelmente todos os agentes, vez ou outra, se verão envolvidos, de alguma forma, na contratação, seja ao descrever uma necessidade do setor, seja ao emitir uma requisição, uma declaração de disponibilidade orçamentária/financeira, seja a auxiliar na descrição do objeto ou dando parecer técnico sobre a proposta ou, enfim, de qualquer outro modo.
Assim, a todo instante é possível que um ato de sumo relevo para o sucesso da contratação seja tomado, por qualquer agente, talvez sem que ele tenha essa percepção e até mesmo sem que tenha a dimensão da sua responsabilidade.
Como já noticiado pela Zênite, o Decreto nº 8.538/2015 passa, a partir de janeiro de 2016, a regulamentar o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo nas…
Conforme noticiamos aqui recentemente, foi publicado do Diário Oficial de 05/10/2015 o Decreto nº 8.538/2015, que passa a regulamentar o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da Administração Pública Federal.
Uma das novidades legislativas trazidas pelo Decreto foi a previsão expressa de que o direito de preferência das ME/EPP se aplica nas licitações do tipo técnica e preço. De acordo com o § 8º do art. 5º, do Decreto nº 9.538/2015: “Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate será aferido levando em consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada à microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada a possibilidade de apresentar proposta de preço inferior, nos termos do regulamento.”
Dando continuidade a nossa conversa sobre legislação anticorrupção, gostaria de tratar um pouco neste e no próximo post sobre o chamado ‘Programa de Integridade’.
O Programa de Integridade está previsto no art. 7º, inciso VIII, da Lei nº 12.846/13, nos arts. 41 e 42 do Decreto nº 8.420/15 e na Portaria nº 909/2015 – CGU, a qual trata integralmente desse assunto.
De acordo com essa legislação o programa de integridade consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Essencialmente, com a previsão desse instituto, a legislação quer incentivar as empresas a praticarem condutas morais, probas e honestas, especialmente no que tange ao seu relacionamento com a Administração Pública, ocorra ele por meio de licitações e contratos, ou por meio do pagamento de tributos ou, ainda, pela integral observância das regras e procedimentos para obter documentos essenciais para seu regular funcionamento (como licenças, alvarás, autorizações, etc.).
A ideia é incentivar a implementação de uma cultura empresarial que preze pela ética, probidade, honestidade, em desconstrução à cultura atual que privilegia o “jeitinho brasileiro”.
Conforme nos reportamos no último post sobre o tema, vamos começar a falar um pouco no Blog sobre a legislação anticorrupção e as novas diretrizes nesse seara. Para iniciar, vamos falar de um dos pontos de destaque: a responsabilidade. Nesse aspecto, temos três pontos que devemos conhecer: o primeiro é que a legislação previu expressamente a responsabilização da pessoa jurídica por atos lesivos contra a Administração Pública, o segundo é que essa responsabilidade é objetiva e o terceiro é que a responsabilidade pode ser administrativa e civil.