Quem passa pelos bancos da faculdade de direito costuma sair com uma sequela: acreditar que o mundo público e o privado são separados como óleo e água. Cedo, ensinam para o futuro jurista que o universo do direito se separa em direito público e privado. E que todas as matérias a serem estudadas remetem a essa divisão. Nas primeiras aulas até uma árvore de tronco divido costumam desenhar…
A abrangência da nova Lei de Estatais vai de encontro à opinião majoritária da doutrina e da jurisprudência no que se refere à criação por ela de um regime único no que toca às atividades desempenhadas por tais empresas, independente do objeto de suas atividades.
A mais recente novidade legislativa no direito administrativo brasileiro é a Lei 13.460, de 26.6.2017, que trata da “participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.” Ela foi editada para dar efetividade ao mandamento constitucional contido no art. 37, § 3o, I.
Tão logo editada, a Lei passou a ser objeto do escrutínio das opiniões doutrinárias. Em muitos casos, criticou-se a Lei por conter conceitos equivocados e não tratar de temas reputados relevantes.
A abrangência da nova Lei de Estatais vai de encontro à opinião majoritária da doutrina e da jurisprudência no que se refere à criação por ela de um regime único no que toca às atividades desempenhadas por tais empresas, independente do objeto de suas atividades.
Uma das grandes novidades da nova lei das estatais foi tentar trazer alguma disciplina às empresas e empreendimentos desenvolvidos por estatais em que a Administração não será controladora do negócio (i.e. não criarão novas estatais).