De acordo com o art. 38, parágrafo único da Lei nº 8.666/93, as “minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração”.
A finalidade desse dispositivo é possibilitar a realização de um controle prévio de legalidade do processo de contratação pública, de modo a identificar e corrigir vícios eventualmente existentes e, assim, evitar que a contratação seja realizada com ilegalidades que, no mais das vezes, demandariam a anulação, gerando desperdício de tempo e de recursos públicos.
Isso significa que cabe à assessoria jurídica verificar se os atos praticados pela Administração encontram-se de acordo com o que a ordem jurídica prescreve.
Em razão dessa finalidade, afirma-se que o controle de legalidade da gestão administrativa não se restringe à análise das peças citadas no art. 38, parágrafo único. Ou seja, a norma não estabelece que a atuação da assessoria jurídica se encerra com a análise prévia das minutas dos instrumentos convocatório e contratual. Pelo contrário, nada impede a autoridade assessorada requerer a apreciação de outros atos pelo órgão técnico-jurídico.