O Art. 65, §1º da Lei de Licitações fixa os limites percentuais para as alterações contratuais realizadas pela Administração Pública. De acordo com o supracitado dispositivo legal tais limites devem ser calculados com base no valor inicial atualizado do contrato.
Aparentemente, a interpretação do mencionado comando normativo não apresenta grandes dificuldades, vez que os percentuais são objetivamente definidos na lei e aplicados sobre uma base de cálculo existente em qualquer contrato administrativo.