A Lei nº 12.462/11 instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) aplicável às licitações e contratos necessários à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação – Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, bem como para as obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais distantes até 350 km das cidades sedes dos eventos esportivos mencionados.
Recentemente, o TCU apreciou questão acerca da utilização do RDC para a contratação de obras com previsão de término em data posterior aos eventos esportivos, entendendo ser possível a utilização desse regime de contratação apenas se as obras puderem ser concluídas antes do início do evento. Vejamos trecho da decisão: “a utilização do Regime Diferenciado de Contratação Pública (RDC) envolve, como pré-requisito, a necessidade de as ações objeto dos certames estarem concluídas anteriormente à Copa do Mundo de 2014, tal qual expressamente previsto no art. 1º da Lei 12.462/2011”. (TCU, Acórdão nº 1.036/2012, Plenário, Rel. Min. Valmir Campelo, DOU de 10.05.2012, Informativo nº 104, período de 16 a 20.04.2012.)