De acordo com o art. 7º da Lei nº 12.546/11, as empresas que se enquadram nos seus incisos, até “31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento)”.
Vale dizer, até 31/12/14, o particular deverá recolher as contribuições previdenciárias no percentual de 2% sobre o valor da receita bruta, e não no percentual de 20% indicado pelo art. 22, I e III, da Lei nº 8.212/91.
Justamente por não haver margem de discricionariedade acerca do recolhimento das contribuições pelos particulares que atuam nos segmentos indicados na Lei nº 12.546/11, a planilha apresentada no certame deve retratar necessariamente a realidade enfrentada pelas licitantes.
Aliás, esse dever não se impõe apenas aos licitantes, mas à própria Administração, que deve estimar o valor da licitação em consideração a essa realidade normativa.