Base de cálculo para os limites percentuais de alterações dos contratos de prestação de serviços contínuos

Contratos AdministrativosTerceirização

O Art. 65, §1º da Lei de Licitações fixa os limites percentuais para as alterações contratuais realizadas pela Administração Pública. De acordo com o supracitado dispositivo legal tais limites devem ser calculados com base no valor inicial atualizado do contrato.

Aparentemente, a interpretação do mencionado comando normativo não apresenta grandes dificuldades, vez que os percentuais são objetivamente definidos na lei e aplicados sobre uma base de cálculo existente em qualquer contrato administrativo.

Entretanto, ao verificar a incidência do dispositivo legal, ora em comento, ao caso concreto, percebem-se dificuldades em identificar qual deve ser o valor inicial atualizado da avença para poder realizar o cálculo do limite de alteração.

Sem entrar no mérito da questão sobre a aplicabilidade ou não do limite fixado no Art. 65, §1º da Lei nº 8.666/1993 tanto para as alterações qualitativas[1] – Art. 65, I, “a” – quanto para as alterações quantitativas – Art. 65, I, “b” – o fato é que o cômputo do percentual gera dúvidas em ambas as situações.

Você também pode gostar

Para melhor visualizar o tema, analisaremos a questão relativa às alterações contratuais nos contratos de prestação de serviços contínuos. Isso porque tanto a jurisprudência quanto a doutrina especializada já se debruçaram sobre o tema.

O Tribunal de Contas da União ao examinar caso que envolvia a verificação do percentual de alteração contratual quantitativa nessa espécie de contrato, entendeu que a base de cálculo deve ser o valor original da avença, sem qualquer acréscimo oriundo das prorrogações.

20. No caso sob exame, os acréscimos de valor se deveram a alterações quantitativas de objeto e não simplesmente a sucessivas prorrogações de serviços contínuos. Assim, nos termos do art. 65 da Lei de Licitações, o cálculo do limite previsto nos §§ 1º e 2º do dispositivo, deve tomar como base o valor inicial atualizado do contrato, sem os acréscimos advindos das prorrogações.” (TCU, Acórdão nº 1.550/2009-Plenário. Rel. Min. Raimundo Carreiro. DJ 15.07.2009)

Em outras palavras, conforme entendimento da Corte de Contas, o valor inicial atualizado do contrato de prestação de serviço contínuo é a remuneração original, reajustada ou revisada, contida na proposta apresentada pelo contratado durante a fase de licitação.

Exemplificando, se o contrato de prestação de serviço contínuo foi pactuado por um valor hipotético de 100, e foi, posteriormente, prorrogado cinco vezes, o valor global da contratação será de 500. Nessa linha, para fins de cálculo do percentual de alteração, a Administração deverá considerar não o valor 500, mas sim o valor 100, atualizado –reajustado ou revisado -, para aplicar o limite contido no Art. 65, §1º da Lei de Licitações.

Em contrapartida, Marçal Justen Filho[2] aduz que, na hipótese acima referida, a base de cálculo do percentual de alteração deverá ser o valor total da avença, consideradas, portanto, todas as prorrogações.

Nas palavras do aludido autor “Uma situação específica verifica-se no tocante aos contratos objeto de renovação periódica, tal como se passa com aqueles disciplinados no Art. 57, II. Para efeito de aplicação do limite de 25%, deverá tomar-se o valor original (reajustado e revisto) da contratação, multiplicado pelo número de períodos, em que ocorrer a renovação. (…) Sendo obrigatório o somatório dos valores correspondentes ao total dos períodos previstos para a vigência do contrato, o limite de 25% será calculado sobre o valor global (devidamente atualizado e, se for o caso, revisto). Assim, se o contrato for pactuado por sessenta meses, com valor de 500, o limite de 25% não incidirá sobre o valor de cada doze meses (100).”

Joel de Menezes Niebuhr[3], por sua vez, opta por interpretação diversa das supramencionadas. Segundo o referido doutrinador, a base de cálculo do limite das alterações contratuais, referentes aos contratos de serviços contínuos, deve ser o valor da prestação mensal devida por conta da execução do serviço.

Para explicar sua opinião, o autor exemplifica com a seguinte situação: “Retomando o exemplo carreado acima, o prazo de execução do contrato de prestação de serviço de vigilância estende-se de 1° de Janeiro a 31 de dezembro. Como dito, o valor total anual é de R$ 1.200.000,00, em 12 parcelas mensais de R$ 100.000,00. Se a porcentagem que serve de limite for calculada sobre o valor mensal, nenhuma parcela poderá exceder à soma de R$ 125.000,00, que corresponde a R$ 100.000,00 acrescido de 25%, limite preconizado no §1º do Art. 65 da Lei nº 8.666/1993. Se a porcentagem que serve de limite for calculada sobre o valor total, algumas parcelas podem mais do que dobrar de valor. (…)É evidente que aditivo contratual que dobre ou triplique a efetiva parcela do contrato é excessiva, vulnerando o princípio da proporcionalidade. É contrário ao aludido princípio, continuando no exemplo, que parcela mensal de serviço prestado por R$ 100.000,00 transforme-se, de cambulhada, em R$ 200.000,00 ou mais. Insista-se que isso seria excessivo, feriria de morte o princípio da proporcionalidade e revelaria, ao fim e ao cabo, que a Administração não planejou adequadamente suas demandas.”

 

Depreende-se dos posicionamentos acima citados, grande divergência a respeito de qual deve ser o entendimento mais adequado para a determinação legal do limite de alteração estipulado no Art. 65, §1º da Lei de Licitações sobre os contratos de prestação de serviços contínuos.

Ao que parece, o mais razoável é considerar o valor relativo ao último período contratual de vigência, devidamente atualizado – reajustado ou revisado -, como base de cálculo para o limite das alterações relativas aos contratos de prestação de serviço contínuos.

Contudo, ainda que restem dúvidas sobre qual deve ser o melhor entendimento acerca do elemento normativo “valor inicial atualizado do contrato”, contido no Art. 65, §1º da Lei nº 8.666/1993, para os contratos de prestação de serviços contínuos, a Administração Pública deve buscar a solução mais adequada ao interesse público primário envolvido no caso concreto, levando em consideração os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, legalidade e eficiência, encartados no Art. 37 da Constituição da República.

Frise-se que essas divergências não pairam apenas sobre os contratos de serviços contínuos, mas também sobre os contratos de obras e serviços de engenharia, de contratos com valores estimados, dentre outros, os quais serão oportunamente analisados nesse espaço.

Por ora, o enfoque acima deduzido – serviços contínuos – é suficiente para demonstrar a profundidade do tema.

Diante desse cenário, qual sua opinião sobre o assunto? Dê sua opinião. Participe dos debates propostos neste Blog!


[1]De acordo com o TCU as alterações contratuais qualitativas devem respeitar os limites percentuais fixados no Art. 65, §1º da Lei nº 8.666/1993 No entanto, em casos excepcionais, é possível ultrapassar tais limites legalmente previstos, desde que sejam preenchidos determinados pressupostos e a alteração seja realizada de forma consensual. No mesmo sentido entendem Marçal Justen Filho e Carlos Ari Sundfeld. Joel de Menezes Niebuhr entende que tanto as alterações qualitativas consensuais quanto unilaterais podem ultrapassar o limite legal. Por outro lado, Adilson Abreu Dallari afirma que a Administração deve observar o limite, obrigatoriamente, tanto para as alterações qualitativas quanto quantitativas.

[2] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 2008. São Paulo.  Dialética p.738-739.

[3] NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação Pública e Contratos Administrativos.2011. Belo Horizonte. Editora Fórum. p. 844.

Continua depois da publicidade
111 comentários
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores