Pregão, concorrência e a nova IN SEGES/ME nº 73/2022: abrangência, formato e cabimento

Nova Lei de Licitações

A IN SEGES/ME nº 73 dispõe sobre a licitação pelos critérios de julgamento “menor preço” ou “maior desconto”, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras com base na Lei nº 14.133/2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

Além de vincular órgãos e entidades acima citados, também deverá ser observada pelas Administrações Públicas estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, exceto se a lei ou regulamentação específica, que dispuser sobre a modalidade de transferência, determinar um formato diferente para utilização dos recursos do repasse.

Independentemente da modalidade empregada – concorrência ou pregão, será obrigatória a utilização da forma eletrônica nas licitações realizadas pelos critérios de julgamento “menor preço” ou “maior desconto”.

Admite-se, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial nas licitações processadas pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica, devendo-se, nesse caso, observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021.

O art. 3º da IN SEGES/ME nº 73/2022 estabelece que:

Você também pode gostar

“O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que excederem os requisitos mínimos das especificações não forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração”. (Destacamos.)

Já o art. 4º da IN SEGES/ME nº 73/2022 define a correlação entre a adoção do critério de julgamento por menor preço ou maior desconto e as modalidades de licitação, nos seguintes moldes:

“Art. 4º. O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado:

I – na modalidade pregão, obrigatoriamente;

II – na modalidade concorrência, observado o art. 3º;

III – na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando for entendido como o mais adequado à solução identificada na fase de diálogo”.

De acordo com o art. 7º da IN SEGES/ME nº 73/2022, a “licitação será realizada à distância e em sessão pública, por meio do Sistema de Compras do Governo federal disponível no endereço eletrônico www.gov.br/compras”, devendo-se, para tanto, observar “os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional que será publicado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, disponível no sítio eletrônico a que se refere o caput para acesso ao sistema e operacionalização”. (Destacamos.)

Já nas licitações realizadas por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, será admitida a utilização de “sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à Plataforma +Brasil, nos termos do Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019”. Nesse caso, os “sistemas de que trata o § 2º deverão manter a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o art. § 1º do 175 da Lei nº 14.133, de 2021”.

A IN SEGES/ME nº 73/2022 faculta aos órgãos e entidades da Administração Pública não integrantes da Administração Pública federal direta autárquica e fundacional, utilizarem o Sistema de Compras do Governo federal disponível no endereço eletrônico www.gov.br/compras, por meio da celebração de termo de acesso, conforme disposto na Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019 e o guia para adesão é este: https://www.gov.br/compras/pt-br/agente-publico/tookit-adesao-ao-compras.pdf

Conforme prevê o art. 9º da IN SEGES/ME nº 73/2022, o “critério de julgamento por menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação”. (Destacamos.)

Para aferição do menor dispêndio para a Administração, os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, desde que possam ser objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos em regulamento, de acordo com o disposto no § 1º do art. 34 da Lei nº 14.133/2021.

[Blog da Zênite] Pregão, concorrência e a nova IN SEGES/ME nº 73/2022: abrangência, formato e cabimento

A versão completa deste material está disponível no ZÊNITE FÁCIL, ferramenta que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública! Veja o que a ferramenta oferece aqui e solicite acesso cortesia para conhecê-la: comercial@zenite.com.br ou pelo telefone (41) 2109-8660.

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores