Com o objetivo de fomentar o permanente aperfeiçoamento dos servidores, a Lei nº 8.112/1990 assegura, em diversos de seus dispositivos, o direito do servidor de afastar-se de suas atividades para fins de capacitação. Regulamentando os afastamentos destinados ao aperfeiçoamento do servidor, foi editado, recentemente, o…
O art. 97, inc. III, da Lei nº 8.112/1990 dispõe que o servidor poderá se ausentar do serviço por oito dias em razão de seu casamento. Portanto, não contempla a hipótese de união estável. Tendo em vista o princípio da legalidade e com base em…
Decorre da previsão contida no art. 61, § 1º, inc. II, alínea “a”, da CF a indispensabilidade de lei em sentido formal para criação de cargos, empregos e funções públicas. Nesse sentido, são os termos do dispositivo: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e…
O inc. XI do art. 37 da Constituição Federal dispõe sobre o teto da remuneração dos agentes públicos, incluindo-se, nesse limite, os valores referentes às vantagens pessoais, bem como outras espécies remuneratórias: Art. 37. […] […] XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes…
Por meio da Instrução Normativa nº 1/2018, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão estabeleceu orientações para a implantação do Programa de Gestão pelos órgãos públicos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec). A normativa regula a execução de trabalho no formato…
O art. 37, inc. II, da Constituição Federal assim estabelece: Art. 37. […] […] II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade…
O art. 117 da Lei nº 8.112/90 estabelece algumas condutas proibidas aos servidores públicos, cuja transgressão enseja aplicação de penalidade disciplinar, nos termos do art. 127 da Lei. Entre essas proibições, é vedado ao servidor “participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou…
A noção de reincidência é utilizada pela Lei nº 8.112/1990, em seu art. 130, nos seguintes termos:
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
A Constituição da República, com relação à acessibilidade a cargos e empregos públicos, determina, em seu art. 37, inc. VIII, que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Acerca da competência para analisar atos de aposentadoria, dispõe o art. 71, inc. III, da Constituição da República:
Art. 71 O controle externo, a cargo do Congresso 15Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
[…]
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; (Grifamos)