Registro de preços: Adesão à ata após 12 meses por erro do órgão gerenciador não configura ato de improbidade.

Registro de Preços

Trata-se de apelação, interposta pelo Ministério Público, na qual se alega, em síntese, irregularidades em contrato tendo em vista que a Ata de Registro de Preço (ARP) que o amparou se encontrava vencida, tornando espécie de contratação direta. Por fim, sustenta que a adesão à ARP de outra unidade da federação é ilegal, porque à época não existia regramento que a autorizasse.

A relatora, ao iniciar a análise do caso, consignou que não merece acolhida da tese de que a adesão à ARP de um órgão por outro “importaria em espécie de contratação direta, violando o disposto no artigo 37, XXI, da Constituição da República” em especial “quando esta foi elaborada em observância aos preceitos legais”.

Adentrando a verificação da validade da contratação fundada na ata de registro de preços, alegadamente vencida, a julgadora apontou que “consoante dispõe o art. 15, § 3º, inciso III, da Lei de Licitações, a ata de registro de preços deve ter validade não superior a doze meses, já incluídas eventuais prorrogações, o que foi reproduzido pelas regulamentações pertinentes” e esclareceu que “não se pode confundir o prazo de validade da mencionada Ata com o prazo de validade do Contrato, já que este pode ser prorrogado por até sessenta meses, se se tratar de hipótese de prestação de serviços, consoante prevê o art. 57, inciso II, da Lei de Licitações”.

Voltando-se à situação dos autos, a relatora consignou que a Administração “aderiu à ata nº 103/09 (fls. 69/75), que foi assinada em 05/08/2009com validade de doze meses, ou seja, até 05/08/2010qualquer aquisição feita mediante a prorrogação dos efeitos da referida ata ou após a contratação total do objeto licitado não se mostra devida formalmente. Assim, tendo o contrato nº 16/2011 (objeto da presente ação) sido assinado em 26/04/2011 (fls. 22/27), resta evidente que o fora feito após o prazo de validade da Ata de Registro de Preços nº 103/2009”.

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Esclareceu a relatora que para formação do convencimento acerca da prática de ato de improbidade se faz necessário abordar o elemento volitivo que conduziu o agir dos réus. Nesse sentido, consignou que há nos autos “uma cópia do Diário Oficial do Estado (…), no qual a Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil local prorroga os efeitos da Ata de Registro de Preços nº 103/2009, por mais doze meses, sendo o referido documento relativo ao mês de setembro de 2010.

A par desta informação, há que se compreender que os réus ao aderirem, novamente (fl. 461), à ARP prorrogada pelo governo do Estado (…), foram levados à erro escusável”. Entendeu a relatora que os agentes públicos “se pautaram em legalidade equivocada, levada a efeito por outra unidade da Federação, e ratificada por órgão de assessoria jurídica local.

Assim, a violação ao princípio da legalidade teve sua origem nas opções realizadas pela Secretaria de Saúde (…), donde a aplicação das punições previstas na Lei de Improbidade Administrativa refoge à competência territorial desta Corte” e concluiu que “não se vislumbra o elemento volitivo deliberado, a fim de violar princípios da administração pública ou a prática de qualquer dos atos repudiados pelo artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa”.

Diante do exposto, a relatora, acompanhada pelo colegiado, conheceu e negou provimento à apelação do MP, mantendo a decisão de primeira instância. (Grifamos.) (TJ/DF, AC nº 20120111334707APC)

Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e o Zênite Fácil trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.

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