Cautelas essenciais na elaboração do orçamento estimativo – diligências na pesquisa de preços e juízo crítico

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Recentes decisões do TCU, a exemplo do acórdão nº 403/2013-1ª Câmara, têm responsabilizado gestores públicos pela elaboração de orçamento estimativo com valores superestimados em relação aos preços praticados no mercado. A prática, que vulnera o art. 7º, § 2º inciso II da Lei nº 8.666/93, dá ensejo, entre outras, à imposição da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992.

No precitado acórdão, apurou-se que os vícios no orçamento deveram-se ao fato de que os valores estimados para os serviços a serem licitados foram calculados a partir de orçamentos particulares com grande variação de preços, denotando inconsistência da pesquisa de preços.

Na ocasião, a Corte de Contas reafirmou entendimento segundo o qual incumbe ao agente público realizar “juízo crítico” quanto aos valores obtidos na pesquisa de preços de mercado.A decisão alerta os agentes públicos quanto aos riscos advindos da inconsistência da pesquisa de preços da qual poderá resultar responsabilização do agente ainda quando ausente dano ao erário, exatamente como verificado na contratação analisada pelo TCU a qual, ao final, foi celebrada em valor bem inferior ao preço constante do orçamento estimativo.

Diante da possibilidade real de responsabilização, algumas cautelas essenciais podem ser adotadas pelos agentes públicos a fim de minimizar os riscos de possíveis sanções pelos órgãos de controle. Da jurisprudência do TCU, colhem-se algumas medidas acautelatórias: a) No caso de objetos com significativo grau de especificação, a pesquisa deve ser direcionada a empresas de ramo mercantil condizente com o fornecimento dos materiais pretendidos pela Administração; b) Deve ser conferida especial atenção à semelhança existente na estrutura das propostas de cotação de preços, eis que pode evidenciar conluio entre os particulares consultados; c) além dos preços de mercado, devem ser cotados os preços pagos pelo próprio órgão contratante e também por outros órgãos e entidades da Administração relativamente a contratos de idêntico objeto vigentes no mesmo período, além de valores registrados em atas de registros de preços e mesmo compras e contratações realizadas por corporações privadas, constituindo o que o TCU vem denominando de “cesta de preços” (Acórdão nº 868/2013-Plenário, Rel. Ministro-Substituto Min. Marcos Bemquerer, j. em 10.04.2013.)

A adoção das diligências ora sintetizadas não dispensa, evidentemente, a realização do “juízo crítico” a que se referiu o TCU no precitado Acórdão nº 403/2013-Plenário. Assim, eventuais discrepâncias entre os valores coletados na pesquisa realizada pela Administração, assim como entre estes e os sabidamente praticados no mercado, deverão ser objeto de prudente, percuciente e razoável análise pelo agente público no momento da elaboração do orçamento estimativo de modo a alinhá-lo aos preços efetivamente praticados no mercado.

Por fim, é de se notar, que a decisão em referência, a exemplo das muitas outras existentes no mesmo sentido, reafirma a premente necessidade de que se aperfeiçoe uma das etapas do planejamento da contratação, qual seja, a destinada à pesquisa de preços no mercado.

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