Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Foco na terceirização de serviços - Solução de questões aplicadas na contratação com mão de obra exclusiva
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 24 a 27 de junho
Atualmente, as aquisições públicas, para além de proverem bens, serviços e obras necessárias ao regular funcionamento da Administração, servem também como instrumento para a concretização de políticas públicas. Exemplos disto são o tratamento favorecido às micro e pequenas empresas em licitações públicas como forma de fomentar este segmento, assim como a adoção de critérios de sustentabilidade nas licitações com o objetivo de promover o desenvolvimento nacional sustentável.
Um fator que nos parece bastante relevante tanto para a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração quanto para a operalização de outras medidas relacionadas à implementação de políticas públicas refere-se à escolha dos gestores engajados nas áreas de aquisições.
A ausência de critérios para a escolha destes gestores ao mesmo tempo em que pode comprometer os objetivos da licitação, por outro lado também suscita naqueles a quem são atribuídas tais funções certa insegurança em virtude da pouca familiaridade com a atividade e até mesmo a ausência de perfil pessoal.
Todo esse contexto justifica que a seleção do gestor para o desempenho de funções nas áreas de aquisições seja feita de forma criteriosa, ainda que tais designações se revistam de caráter discricionário.
Assim, caberá à Administração observar critérios que conduzam a escolha de servidor mais apto a exercer tais funções. Nesse sentido, foi a orientação recentemente adotada pelo Tribunal de Contas da União, por meio do acórdão nº 3.030/2015-Plenário exarado em auditoria realizada sob a forma de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC).
No caso, tratava-se de auditoria realizada em Tribunal Regional Federal com o objetivo de avaliar práticas de governança e de gestão de aquisições públicas. Entre outros, constatou-se a inexistência de instrumentos que auxiliassem na seleção dos ocupantes das funções-chave da área de aquisições.
A Unidade Técnica entendeu ser necessária a seleção, por processo formal, baseado nas competências necessárias ao desempenho das atividades dos ocupantes de funções-chave na área de aquisições, recomendando à entidade fiscalizada que disciplinasse “a forma de acesso às funções-chave dos setores de aquisições, incluindo as funções de liderança, em especial a função de principal dirigente responsável pelas aquisições, considerando as competências multidisciplinares, técnicas e gerenciais necessárias para estas funções”.
Divergindo em parte do posicionamento da Unidade Técnica, o Relator ponderou que a designação de servidores para a área aquisições compreende atividade discricionária de forma que a existência de processo formal poderia comprometer a liberdade intrínseca à designação de cargos comissionados. Contudo, reconheceu ser necessária a fixação de modelo de competências para balizar tal escolha:
“deixo de acolher o item 7.1.1.1 do relatório, que se refere à adoção de procedimento para disciplinar a forma de acesso às funções-chave do setor de aquisições. Entendo que a escolha dos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança se insere no campo da discricionariedade do gestor e envolve a aferição de uma multiplicidade de fatores, nem todos traduzíveis em enunciados de normas. Assim, em consonância com julgados proferidos em outros trabalhos congêneres (e.g. Acórdão 105/2015-Plenário), penso que seja providência suficiente para solucionar o problema a proposta de recomendação no sentido do estabelecimento de um modelo de competências para as funções-chave da área, complementada por recomendação para que a instituição expeça orientações no sentido de que, quando pertinente, a escolha dos ocupantes de funções de confiança ou cargos em comissão na área de aquisições seja fundamentada nos perfis de competências definidos no modelo e sempre pautada pelos princípios da transparência, da motivação, da eficiência e do interesse público”.
Acolhendo o entendimento do Relator, o TCU recomendou à entidade fiscalizada o seguinte:
“9.1.17. estabelecer um modelo de competências para os ocupantes das funções-chave da área de aquisição, em especial daqueles que desempenham papéis ligados à governança e à gestão das aquisições;
9.1.18. expedir orientações no sentido de que, quando pertinente, a escolha dos ocupantes de funções-chave, funções de confiança ou cargos em comissão na área de aquisições seja fundamentada nos perfis de competências definidos no modelo e sempre pautada pelos princípios da transparência, da motivação, da eficiência e do interesse público;”
Portanto, ainda que se reconheça que a designação para atuar nas áreas de aquisições seja discricionária, é salutar a fixação de modelos de competências que possam orientar a autoridade competente no momento de selecionar gestores para atuar nessas áreas. A medida, ao que nos parece, contribui tanto para a eficiência da área como tende a reduzir eventual resistência dos gestores à designação uma vez que esta seria compatível com seu perfil de competência.
Capacitação Online | 24 a 27 de junho
O assunto “critérios de desempate” já se posiciona como uma das principais polêmicas instaladas nas seções de licitações dos órgãos e entidades públicas, pela certa novidade que imprime os parâmetros...
Precedente expedido na vigência da Lei nº 8.666/1993, cuja racionalidade poderá orientar a aplicação da Lei nº 14.133/2021: o TCU, em auditoria, apontou que “é vedada a exigência de visita...
Considerações iniciais O Direito administrativo nasce em um ambiente ideologicamente liberal[1], com forte bipolaridade à medida em que buscava ao mesmo tempo, a liberdade do indivíduo e a autoridade da...
Com exceção de poucos dispositivos elementares, a Lei nº 8.666/93 praticamente não abordava de registro de preços, remetendo a tratativa para regulamentação. Sobre atualização de preços registrados não havia nenhuma...
Análise de riscos
Existiriam hipóteses em que a administração pública poderia contratar com licitante (s) que não tem as certidões negativas de débito (FGTS, INSS, Trabalhistas, etc.)? A princípio não, já que há...