Considerações sobre o desconto de remuneração dos servidores públicos em caso de greve

Regime de Pessoal

O direito de greve dos servidores públicos está assegurado no art. 37, inc. VII, da Constituição Federal nos seguintes termos: “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”.

Conforme se pode observar, o legislador constitucional declarou que o direito de greve dos servidores seria exercido nos termos e limites estabelecidos em lei específica a qual, entretanto, não foi ainda editada.

Diante da omissão legislativa, a questão foi levada aos Tribunais, sendo que, por meio dos mandados de injunção MI 670/ES, MI 708/DF e MI 712/PA, o STF entendeu que o direito de greve dos servidores públicos civis (CF, art. 37, VII) não poderia permanecer sem regulamentação, por se tratar de “garantia fundamental”.

Assim, determinou que se aplique a Lei n. 7.783/1989 (Lei de Greve) enquanto a omissão não for devidamente suprida pela edição de lei específica para os servidores públicos civis.

Quanto aos descontos na remuneração referentes aos dias em que o trabalhador permanecer em greve, a precitada referida Lei estabelece que:

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“as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho (art. 7º).”

Aplicando tal regramento, no julgamento do Mandado de Injunção nº 708, o STF sedimentou que, como regra, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho.

O Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha do STF, também entende que não há impedimento aos descontos dos dias de paralisação:

“Encontra-se consolidado nesta Corte Superior a orientação de que, ainda que reconhecida a legalidade de movimento grevista pelo servidor público, não há impedimento ao desconto dos dias parados.” (STJ, AgRg no AREsp 394119/BA, DJe 05.08.2015.)

Recentemente ainda, o STF manifestou-se sobre a necessidade de prévio processo administrativo como condição para a efetivação de descontos na remuneração de servidores públicos devido a participação em greve.

No julgamento do AgRg na Recl nº 6.200/RN, DJe 28.08.2015, o STF adotou entendimento segundo o qual não se faz necessário o prévio procedimento administrativo para autorizar os descontos referentes aos dias de greve e que a exigência de prévio procedimento administrativo como condição para os descontos “viola a regra geral de suspensão do contrato de trabalho no exercício do direito de greve, uma vez que a inexistência de prestação do serviço pressupõe o desconto dos salários dos dias não trabalhados. Eventual erro ou abuso do poder público em efetuar desconto indevido deve ser combatido em via administrativa ou judicial”.

Assim, atualmente, prevalece na jurisprudência dos Tribunais superiores o entendimento de que é possível o desconto dos dias em que o servidor permanecer afastado de suas atividades em virtude de participação em greve, salvo se esta decorrer de atraso nos pagamentos ou se as partes tiverem acordado no sentido de assegurar a reposição dos dias.

Contudo, apesar da existência de posicionamento prevalente, cabe registrar que a questão não se encontra definitivamente pacificada. Isto porque tramita no STF o Recurso Extraordinário nº 693456, com repercussão geral, no qual se discute a constitucionalidade do desconto nos vencimentos dos servidores públicos  em decorrência de dias não trabalhados por adesão a greve[1].  Aguardemos, pois, a palavra final do STF.


[1] Conforme noticiado no site do STF, o julgamento do RE nº 693456 foi suspenso em razão de pedido de vista do Min. Luís Roberto Barroso. A íntegra da notícia encontra-se no seguinte endereço: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=298959>

 

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