Da impossibilidade de adesão à ata de registro de preços pela ausência de previsão em edital dos quantitativos estimados

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Conforme é sabido, o Decreto nº 7.892/2013 previu a necessidade de que o edital da licitação destinada a registro de preços preveja estimativa de quantitativos a serem adquiridos por órgãos não participantes do certame (art. 9º, III). Trata-se de previsão destinada a obstar a prática, até então corrente, de adesão ilimitada e tardia à ata de registro de preços (carona), que permitia burla ao imperativo constitucional de licitar.

O objetivo deste post é destacar a necessidade de previsão expressa e específica nos editais, sob pena de não se admitir a celebração de contratos por adesão à ata de registro de preços.

Nos termos do novo Decreto, a adesão à ata de registro de preços restou admitida somente se houver previsão no edital de quantitativo reservado a contratações por adesão (art. 9º, inciso III), o qual não poderá ser superior ao quíntuplo da quantidade registrada para os órgãos gerenciador e participantes. Além disso, exige-se, também, autorização do órgão gerenciador e, nesse caso, as contratações de cada órgão aderente não poderão exceder, individualmente, “a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes” (art. 22, §§ 3º e 4º do Decreto nº 7.892/2013).

Dando interpretação aos dispositivos citados, o TCU vem entendendo que a ausência de previsão de estimativa de quantitativos a serem adquiridos por entidades não participantes da licitação impede a adesão à ata. Nesse sentido, foi proferido o Acórdão nº 213/2013-Plenário e, mais recentemente, o Acórdão nº 855/2013-Plenário, do qual se transcreve o seguinte trecho:

“15. No entanto, considerando que duas das exigências editalícias não estão em perfeita sintonia com a Lei nº 8.666/93, com a Lei nº 10.520/2002 e com a jurisprudência desta Corte de Contas, e que outra exigência ainda carece de análise mais detida por parte da Sefti, entendo que deva ser determinado à Universidade Federal de Viçosa que se abstenha de autorizar adesão à ata de registro de preços. 16. Ad argumentandum, ainda que não houvesse previsão expressa no acórdão a ser prolatado, a sobredita vedação de adesão à ata por parte dos chamados “caronas” (órgãos não participantes) estaria implícita por força do art. 9º, III, c/c o art. 22, § 4º, ambos do novel Decreto nº 7.892/2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666/93, senão vejamos: “Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo: (…) III – estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 4º do art. 22, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões; (…) Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. (…) § 4º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.” 17. No caso concreto, considerando que o edital não estimou as quantidades a serem a adquiridas pelos “caronas”, vedada está a adesão à ata.

No referido Acórdão nº 855/2013-Plenário, o Tribunal de Contas deixou assente ainda que, mesmo nas atas de registro de preços conformadas antes da entrada em vigor do Decreto nº 7.892/2013, a ausência de previsão do quantitativo decorrente das adesões, na forma determinada por seu art. 9º, III é causa obstativa para adesão, aplicando para firmar tal compreensão o art. 24, de seguinte teor: “Art. 24. As atas de registro de preços vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vigência do Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001, poderão ser utilizadas pelos órgãos gerenciadores e participantes, até o término de sua vigência.”

Nesse contexto, colhe-se da atual jurisprudência do TCU a seguinte diretriz restritiva quanto à adesão à ata de registro de preços: a omissão em edital quanto aos quantitativos estimados para adesão à ata por órgãos ou entidades não participantes da licitação, em desconformidade com o art. 9º, inciso III, do Decreto nº 7.892/13, é causa obstativa da adesão e tal óbice não poderá ser contornado mesmo em face das atas constituídas à luz do antigo regramento já que estas só podem ser utilizadas por gerenciadores e participantes da licitação.

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