Os advogados Monique Rocha Furtado e Juliano Costa Couto, com escritório sediado em Brasília/DF, interpuseram Pedido de Reexame junto ao TCU, representando as entidades BRASSCOM – Associação Brasileira de Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação, ASSESPRO – Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação, e ABES – Associação Brasileira das Empresas de Software, que congregam centenas de empresas na área de Tecnologia da Informação.
O Recurso foi interposto contra o Acórdão 2.859/2013 – Plenário/TCU, que expediu determinações aos órgãos públicos federais para que revisassem todos contratos vigentes e os já encerrados que foram beneficiados pela desoneração da folha de pagamento.
A desoneração da folha de pagamento consiste na mudança da base de cálculo e das alíquotas para o custo previdenciário da mão-de-obra nos contratos administrativos firmados com a Administração Pública Federal, com o intuito de fomentar o mercado, aumentar empregos, e desenvolver diversos setores da economia.
Ocorre que o Acórdão, à época, determinou ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do MPOG, ao CNJ, ao CNMP, a Diretoria-Geral do Senado Federal e da Câmara dos Deputados e à Secretaria Geral de Administração do TCU, que orientassem os órgãos e as entidades a eles vinculados no sentido de adotarem as providências necessárias à revisão dos contratos de prestação de serviços ainda vigentes, mediante alteração das planilhas de custo, bem como que obtivessem administrativamente o ressarcimento dos valores pagos a maior em relação aos contratos de prestação de serviços já encerrados.
Tais determinações, em linhas gerais, acabaram por prejudicar os setores beneficiados, justamente porque esvaziam a intenção da política econômico-fiscal da desoneração, e interferem de maneira contundente no planejamento empresarial e financeiro das empresas. Ao revisar os contratos e ainda requerer a devolução de valores tidos como “pagos a maior” os setores beneficiados podem acabar por não experimentar nenhum benefício com as medidas de incentivo do novo regramento tributário, mitigando a intenção do benefício fiscal.
Importa lembrar também que a desoneração da folha de pagamento traz benefícios que impulsionam as ações de recuperação e expansão das empresas, com criação e formalização de empregos capazes de gerar futuros resultados econômicos benéficos, bem como o recolhimento tributário e previdenciário resultantes da expansão e geração de relações de trabalho.
Diante de tais razões, é que o Ministro Raimundo Carreiro, entendeu pela admissibilidade do Pedido de Reexame, como forma de aprofundar a discussão da matéria e desdobramentos, a fim de que os argumentos trazidos pelas partes diretamente afetadas possam contribuir na discussão e aprimoramento da decisão, principalmente porque o setor de bens e serviços de tecnologia da informação tem crescido e alcançado ótimos resultados, o que significa que a desoneração parece ter sido eficaz e benéfica ao país.
Deste modo, o Pedido de Reexame ao ser admitido, tem efeito suspensivo até a decisão final de mérito do Tribunal. Portanto, os itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 2859/2013, e as suas determinações estão suspensas, o que impede que os órgãos as apliquem até decisão final do TCU.
Confira aqui a notícia veiculada no site Compras Governamentais.
8 Comentários
ELISMAR BARBOSA DE ARAUJO
Senhores,
Matéria muito útil. Sabem me informar se essa SUSPENSÃO ainda está vigente?
Araune C. A. Duarte da Silva
Olá Elismar,
A suspensão ainda está vigente sim, e continuará vigente até que o mérito do Recurso seja analisado em Plenário, quando então saberemos o posicionamento definitivo do Tribunal de Contas da União sobre a restituição dos valores tido como pagamentos a maior.
Att.
Monique.
Edilene Silvana Perera
Prezados Senhores:
Estou tentando localizar o numero do processo que trata da matéria da suspensão dos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 2.859/2013 – Plenário.
Caso tenha esse numero de processo, poderia nos fornecer, fizemos várias pesquisas e não conseguimos localiza-lo.
desde já agradecemos a atenção.
Edilene Silvana Pereira.
Araune C. A. Duarte da Silva
Prezada Edilene,
O numero do processo em questão é o TC nº 013.515/2013-6, cuja relatoria atualmente se encontra com o Ministro Raimundo Carreiro. (Segue link de acesso: https://contas.tcu.gov.br/etcu/AcompanharProcesso?p1=13515&p2=2013&p3=6)
Esse número pode ser obtido na íntegra do Acórdão nº 2859/2013-Plenário, no site do TCU.
Att.
Marcos Santos
Prezados,
Ocorreu algum desdobramento na matéria ? Continua vigente a suspensão ou já existe uma decisão por parte do TCU.
Desde já agradeço,
Marcos
Equipe Técnica da Zênite
Prezado marcos,
A situação permanece sob análise do Tribunal. A situação é a mesma narrada no post.
Att.
Max
Bom dia.
Gostaria de saber se tem alguma novidade sobre esse assunto.
Att,
Max Ferreira da Silva
Equipe Técnica da Zênite
Prezado Max,
o Processo ainda esta em análise pelo Tribunal. A situação é a mesma narrada no post.
Att.