É possível a nomeação de servidor antes de publicada a lei que criou o cargo?

Regime de Pessoal

Decorre da previsão contida no art. 61, § 1º, inc. II, alínea “a”, da CF a indispensabilidade de lei em sentido formal para criação de cargos, empregos e funções públicas. Nesse sentido, são os termos do dispositivo:

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

[…]

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

Você também pode gostar

[…]

II – disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

Em âmbito infraconstitucional, a Lei nº 8.112/1990 reitera a necessidade de lei para a criação de cargos, lei esta que estabelecerá também as respectivas atribuições, responsabilidades e remuneração de seu titular.

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. (Grifamos.)

Postas essas considerações, reitera-se que a questão reside em saber se é possível a nomeação em cargo público, previamente à publicação de sua lei de criação. Para responder ao questionamento, vale lembrar o que prevê o art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:

Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

§ 1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. (Grifamos.)

Conforme deflui do dispositivo, apenas após a publicação oficial a lei começa a vigorar.

Na mesma linha, a Constituição Federal, no art. 84, inc. IV, consagra o princípio da publicidade relativamente às leis, na medida em que determina ao Chefe do Poder Executivo que publique as leis promulgadas. Vejamos:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

[…]

IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

Diante desse contexto, verifica-se que a publicação é condição para que a lei produza efeitos, o que inviabiliza a nomeação de servidor para cargo cuja lei de criação ainda não tenha sido publicada.

Nesse sentido, inclusive, é a recente recomendação do TCU para que entidade jurisdicionada se abstivesse de nomear servidor para cargo público antes da publicação da respectiva lei de criação:

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal de omissis e fazer a determinação constante do item 1.8 abaixo.

1.8. Determinar à omissis que se abstenha de nomear servidor em vaga cujo dispositivo legal que a origina ainda não tenha sido publicado em Diário Oficial da União. (TCU, Acórdão nº 5.733/2018, 2ª Câmara, j. em 17.07.2018.) (Grifamos)

Assim, conclui-se que não é possível a nomeação de servidor para cargo público antes de publicada a lei que o criou.

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores