Tema recorrente e que suscita uma série de dúvidas é o efeito da aplicação de sanções em sede de licitações e contratos.
Sabe-se que a Lei nº 8.666/93 prevê a aplicabilidade de uma gama variada de penalidades àqueles que não cumprem com os deveres contratuais. A punição varia desde advertência até a própria declaração de inidoneidade, que tem o condão de afastar o apenado das licitações públicas enquanto perdurarem os motivos determinantes de tal pena ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o que se dará na forma da lei (vide art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/93).
As discussões perpassam por infinitos pontos, porém, nesse momento, iremos nos ater a colacionar o posicionamento do Tribunal de Contas da União – TCU, a respeito dos efeitos pretéritos da declaração de inidoneidade do licitante, consolidada no Acórdão n.º 3002/2010, do Plenário daquela Casa, proferido em 10.11.2010.
Deixamos, assim, a deixa ao leitor, para que suscite outros aspectos relevantes do assunto, que queiram ver abordados nesse espaço.
Sobre o tema, manteve firme posicionamento a Corte de Contas no sentido de que “a declaração de inidoneidade não dá ensejo à imediata rescisão de todos os contratos firmados entre as empresas sancionadas e a administração pública federal. Isso porque a declaração de inidoneidade apenas produz efeitos “ex nunc”, não autorizando que sejam desfeitos todos os atos pretéritos ao momento de sua proclamação”. O relator do processo ponderou que a rescisão de todos os contratos anteriormente celebrados pela empresa declarada inidônea nem sempre se mostra a solução mais adequada, pois essa decisão depende da natureza dos serviços pactuados, os quais, em algumas situações, não podem sofrer solução de continuidade: “não seria vantajoso para a administração rescindir contratos cuja execução estivesse adequada, para celebrar contratos emergenciais, no geral mais onerosos e com nível de prestação de serviços diverso, qualitativamente, daquele que seria obtido no regular procedimento licitatório”. (Acórdão n.º 3002/2010-Plenário, TC-016.556/2005-5, rel. Min. José Jorge, DOU de 12.11.2010.)
Percebe-se, clarividente na decisão trazida à lume, a ponderação de princípios e valores envolvidos, homenageando-se, ao final, a continuidade do serviço público e a otimização e a racionalização dos recursos públicos.
3 Comentários
Rafael Franco Zaze
Boa tarde! A empresa foi apenada pelo TCU, que declarou a inidoneidade da empresa para licitar e contratar com a administração pública federal pelo prazo de 3 (três) anos desde 10/10/2013. Entretanto, alguns órgãos federais estão emitindo empenho após essa data, informando que a empresa deve entregar os produtos empenhados, sob alegação de que a ata/contrato foi assinado anteriormente, independentemente da emissão do empenho, posterior à declaração de inidoneidade.
Nossa dúvida é a seguinte, caso efetivamos a entrega do produtos, os representantes podem ser responsabilidade por eventual ato de improbidade, nos casos acima?
Araune C. A. Duarte da Silva
Prezado Rafael,
Agradecemos sua participação no Blog da Zênite, espaço interativo e idealizado para o compartilhamento de informações, ideias, opiniões e comentários sobre o processo de contratação pública e o regime de pessoal da Administração Pública. Tendo em vista o objetivo deste espaço, comentários, opiniões, críticas, sugestões de temas, sempre são muito bem vindos! Esse é o objetivo principal do blog: discussões construtivas, participativas e colaborativas.
Entretanto, em alguns casos, as manifestações representam verdadeiros questionamentos sobre situações concretas, cuja resposta demanda análise técnica individualizada e casuística. Assim, dado o caráter particular e concreto de tais questionamentos, ainda que relativos aos temas em debate, não constituem objeto deste canal de comunicação. É o caso do comentário postado na data de 13/11/2013, razão pela qual deixaremos de respondê-lo diretamente. De qualquer modo, o senhor poderá encontrar algumas diretrizes para solucionar a problemática apresentada em material disponibilizado nas nossas Soluções, como a Web Zênite Licitações e Contratos e a Orientação Zênite. Com o intuito de auxiliar no estudo do tema, se for do seu interesse, sugerimos avaliar tais serviços. Entre em contato com o canal de atendimento personalizado ao cliente Zênite (ZAP) através do e-mail zap@zenite.com.br ou do telefone (41) 2109-8686, e solicite uma cortesia.
Ainda, fica a oportunidade e o convite para que os leitores deste Blog compartilhem suas experiências e ideias para a resolução da situação ora vivenciada pelo colega Sr. Rafael.
Cordialmente,
Araune C. de Abreu D. da Silva
celio leite leite
Vislumbramos duas atecnias no trato do tema em sede de Lei 8666/93 – não se sabe porque persiste – a uma, a necessidade de apenas autoridades específicas aplicarem a declaração de inidoneidade: secretario ou Ministro de Estado. Sabemos que um Ministro de esfera Federal não pode declarar inidoneidade em todos os casos efetivamente necessários e nos quais tal medida é a recomendada por lei. Logo,plenamente possível, recomendável e privilegiando o principio da eficiência, a possibilidade de que autoridade máxima de quaisquer órgãos ou entidades estatais possam declarar tal inidoneidade. a duas porque a lei tem que deixar inequivocamente claro se tal penalidade se estende a toda a Administração Pública ou apenas a esfera respectiva. Essa celeuma entre dispositivos da Lei 8666/93, TCU com um entendimento e o STJ com entendimento diverso e isolado no que tange a extensão da declaração de inidoneidade é apesar dos louváveis esforços da doutrina, um ponto problemático e desagregador da harmonia da sistemática de licitações no Brasil. No que tange ao pronunciamento do TCU supracitado contém equívocos claros. Ora, se o processo vai passar por uma análise pontual e caso a caso para averiguar se deve continuar para não gerar solução de continuidade É CRISTALINO que já houve reflexos ex tunc ou retroativos. Se o administrador perceber que fazer uma licitação não gerará solução de continuidade não obstante o bom trabalho da contrata inidônea, TEM que fazer o procedimento, afinal irá contratar NOVAMENTE com um empresa JÁ declarada inidônea sem necessidade de ter de contratar com a mesma e sem quaisquer prejuízos a Administração? Logicamente que se não fosse a empresa inidônea, a aplicação do inciso II para prorrogar e dilatar temporalmente seria MELHOR SOLUÇÃO. Mas, como já foi declarada inidônea, não há de se falar em prorrogação – havendo tempo hábil para procedimento licitatório. Logo, efeitos retroativos configurados. Perde o ponto o honrado e técnico relator ao não perceber que a possibilidade de outros contratos continuarem em situações específicas se dá apenas pelo princípio da autonomia contratual e da supremacia do interesse público e apenas pela ponderação de tais princípios. No que tange aos efeitos – como já inequivocamente demonstrado aqui -são indubitavelmente ‘ex tunc’ direta ou reflexamente. https://www.facebook.com/Celionl?ref=hl