Em licitação realizada para vários itens é possível que as empresas vencedoras tenham sócios com relação de parentesco?

Licitação

Nas licitações processadas por itens, cada item corresponde a um objeto a ser disputado entre os licitantes interessados de forma autônoma e independente em relação aos demais, de maneira que, ao final da licitação, cada item será adjudicado e posteriormente contratado com seu vencedor.

Justamente em razão da autonomia procedimental em relação aos itens, não se visualiza qualquer impedimento na disputa de empresas com sócios com relação de parentesco em itens diferentes.

A rigor, a legislação não impede a constituição de pessoas jurídicas diferentes por pessoas físicas que tenham relação de parentesco entre si. Tão pouco a Lei nº 8.666/1993 traz vedação nesse sentido em seu art. 9º.

A atenção gira em torno da verificação de empresas concorrentes com sócios que tenham relação de parentesco entre si competindo por um mesmo item da licitação, em razão do risco aos princípios da competitividade, da moralidade e da isonomia.

Diz-se “atenção” porque, como dito, o simples fato de duas empresas serem constituídas por sócios com vínculo de parentesco não constitui qualquer vício ou irregularidade que autorize, de plano, o afastamento automático da licitação. Não há como concluir, tão somente com base nessa condição, que as empresas atuarão, necessariamente, para frustrar os objetivos da licitação. Fixar essa premissa representaria presumir a má-fé, quando a ordem jurídica determina que a boa-fé deve ser sempre presumida.

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Agora, não se pode ignorar a possibilidade de a existência de sócios com vínculos de parentesco vir a caracterizar fator de desequilíbrio na competição e represente ofensa aos princípios que regem as licitações públicas.

Por conta disso, parece possível firmar entendimento de que, a princípio, a disputa entre empresas constituídas por sócios com vínculos de parentesco em um mesmo item da licitação não é ilegal. No entanto, em homenagem aos princípios que orientam o exercício da atividade licitatória, essa condição não deve ser admitida nas seguintes situações:

a) licitações processadas pela modalidade convite;

b) contratação direta com base em dispensa de licitação;

c) existência de relação entre as licitantes e a empresa responsável pela elaboração do projeto executivo; e

d) contratação de uma das empresas para fiscalizar serviço prestado por outra, é possível que tal condição represente ofensa aos princípios que regem o processamento das licitações.1

Diante do exposto, concluímos que a simples verificação, em uma licitação, de duas empresas constituídas por sócios com vínculos de parentesco, competindo entre si em um mesmo item, não constitui, de plano, ilegalidade. Porém, em situações como essa, cabe à Administração observar atentamente o comportamento dessas licitantes para prevenir os efeitos de eventual conluio.

1 Entendimento similar foi adotado pelo Tribunal de Contas da União no julgamento do Acórdão nº 2.341/2011 – Plenário, que tratava de situação análoga: a participação na licitação de empresas com sócios em comum.

Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos, na seção Perguntas e Respostas, e está disponível no Zênite Fácil, ferramenta que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública. Acesse nossa página e conheça essa e outras Soluções Zênite.

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