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HABILITAÇÃO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 12 de dezembro | Carga horária: 16 horas
Não raras vezes, tenho me deparado com manifestações de servidores públicos informando que, de acordo com orientação da assessoria jurídica de seus órgãos e entidades, a Lei nº 8.666/93 admite uma única contratação por dispensa de licitação com fundamento em seu art. 24, inciso IV, com duração máxima de 180 dias.
Diante disso, fico a pensar: e se a situação emergencial ou calamitosa que justificou a dispensa de licitação inicial não se resolver no prazo de 180 dias e, de igual sorte, ainda não for possível viabilizar a contratação por meio da instauração de regular procedimento licitatório? Como satisfazer o interesse público nesses casos?
Afinal, a Lei de Licitações estabelece um limite de vezes que a Administração possa se valer da contratação direta prevista no art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/93 para o atendimento de uma mesma situação emergencial?
O art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/93 prescreve que será dispensável a licitação “nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos”.
Nesse sentido, na Decisão nº 347/1994, o Plenário do Tribunal de Contas da União entendeu que para haver essa caracterização é necessário existir “urgência concreta e efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou à vida de pessoas” e que “o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso”.
Acrescente-se a isso, como condição indispensável para a legalidade da contratação direta com base nesse dispositivo, a necessária demonstração de impossibilidade de providenciar a contratação necessária por meio de licitação, sob pena de a demora na realização do procedimento tornar inviável a satisfação da necessidade administrativa.
Esse aspecto, aliás, deve restar devidamente demonstrado nos autos do processo administrativo que orienta a contratação. Se a satisfação da necessidade puder aguardar o prazo de realização de procedimento licitatório, então, não se justifica alegar situação emergencial ou de calamidade para viabilizar a contratação direta.
Por outro lado, sempre que houver a comprovação material dos requisitos necessários para caracterizar uma situação emergencial, a Administração Pública pode se valer da contratação direta disposta no art. 24, inc. IV, da Lei de Licitações, independentemente do número de vezes que a Administração tenha de se valer da contratação direta em questão para uma mesma situação emergencial.
Entender que a Lei nº 8.666/93 permite uma única vez a contratação direta com fundamento no art. 24, inciso IV, com duração máxima de 180 dias, em face de uma mesma situação emergencial, contraria a própria finalidade do dispositivo, qual seja viabilizar o atendimento do interesse público que reclama a contratação, mesmo quando essa não pode ser precedida de licitação.
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