MPV nº 664 e as alterações à Lei nº 8.112/90

Regime de Pessoal

Em 30.12.2014, o Poder Executivo editou a Medida Provisória nº 664 que promoveu alterações ao regime previdenciário. De um modo geral, as alterações empreendidas pela referida MP, que abrangeram as Leis nºs 8.213/91, nº 8.112/90, nº 10.876/04 e nº 10.666/03, destinam-se a promover ajustes necessários, em razão do atual estágio de envelhecimento da população que resulta em uma piora na relação contribuintes/beneficiários.

Quanto à Lei nº 8.112/90, as modificações versaram sobre a pensão por morte, tendo sido alterados os artigos 215, 217, 218, 222, 223 e 225 e revogado o art. 216. Assim, com a finalidade de manter os leitores do Blog da Zênite atualizados também quanto a este aspecto do regime de pessoal dos servidores públicos, elaboramos este post no qual são apresentadas as principais alterações à Lei nº 8.112/90 promovidas pela MPV nº 664/14, destacando que entrarão em vigor em março deste ano, de acordo com o que ficou estabelecido pelo art. 5º, inc. III da referida MPV.

Carência para pensão por morte: A partir da entrada em vigor da MPV, o benefício de pensão por morte estará sujeito à carência de vinte e quatro contribuições mensais, ressalvada a morte por acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho. Isto foi o que restou estabelecido no parágrafo único acrescentado ao art. 215 da Lei nº 8.112/90 pela MPV nº 664.

Supressão de beneficiários: No que se refere aos beneficiários da pensão, foi alterado o rol previsto pelo caput do art. 217 do qual foram excluídos a pessoa designada e o menor sob guarda. Assim, a partir da entrada em vigor da MP nº 664, serão beneficiários da pensão: I – o cônjuge; II – o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III – o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; IV – os filhos até vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; V – a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e VI – o irmão, até vinte e um anos de idade, ou o inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, enquanto durar a invalidez ou a deficiência que estabeleça a dependência econômica do servidor. Ainda, na forma do art. 217, § 5º, equiparam-se ao filho o menor tutelado e o enteado.

Pensão a cônjuge e companheiro (a): O tempo de duração da pensão por morte para esses beneficiários será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida na data do óbito do servidor ou aposentado, apurada a partir da tábua de mortalidade construída pelo IBGE (art.217, §3º, inc. I). Ainda, o cônjuge e o companheiro somente terão direito à pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há pelo menos de 2 (dois) anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo quando: a) o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou a união estável ou b) nos casos de beneficiários incapazes e insuscetíveis de reabilitação profissional, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.

Rateio do benefício em partes iguais: Havendo a habilitação de mais de um beneficiário à pensão, o valor será dividido em partes iguais. Nesse sentido, é a redação do art. 218 da Lei nº 8.112/90 determinada pela MP nº 664.

Fim da distinção entre benefícios temporários e vitalícios: O artigo 216 da Lei nº 8.112/90 que estabelecia distinção entre pensões vitalícias e temporárias foi revogado.

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