O Projeto de Lei nº 4.253/2020 aprovado pelo Senado, promove alterações nas modalidades de licitação atualmente existentes.
De acordo com o disposto no seu art. 28, restarão apenas as seguintes modalidades, de forma que foram excluídos o convite e a tomada de preços do novo regime: I – pregão; II – concorrência; III – concurso; IV – leilão; e V – diálogo competitivo.
Em relação às modalidades que remanescem da legislação anterior, também há novidade. A maior delas, pelo fato de que, consoante dispõe o art. 29 do Projeto de Lei, “A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, (…)”.
Isso significa que a concorrência assumirá a mesma dinâmica procedimental atualmente empregada para o pregão, de acordo com a qual ocorre, primeiro, a seleção da oferta mais vantajosa, depois a habilitação e, por fim, a concentração da fase recursal.
Atente-se, no entanto, que o § 1º do art. 17 permite, desde que mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, promover a inversão das fases.
Agora, a maior novidade a respeito das modalidades de licitação talvez seja a criação da modalidade diálogo competitivo.
Trata-se de “modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos”.
Sua adoção é restrita a contratações em que a Administração:
“I – vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;
II – verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;
III – considere que os modos de disputa aberto e fechado não permitem apreciação adequada das variações entre propostas”.
A respeito do seu processamento, o Projeto de Lei traz a seguinte previsão no § 1º de seu art. 32:
“Art. 32. (…)
§ 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:
I – a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse de participação na licitação;
II – os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos;
III – a divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem para algum licitante será vedada;
IV – a Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento;
V – a fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades;
VI – as reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo;
VII – o edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas;
VIII – a Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para todos os licitantes apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto;
IX – a Administração poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem distorçam a concorrência entre as propostas;
X – a Administração definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado;
XI – o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;
XII – órgão de controle externo poderá acompanhar e monitorar os diálogos competitivos, opinando, no prazo máximo de 40 (quarenta) dias úteis, sobre a legalidade, a legitimidade e a economicidade da licitação, antes da celebração do contrato”.