Novo decreto estabelece regras e critérios para elaboração de orçamento de referência de obras e serviços de engenharia

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Evidenciando a relevância da fase de planejamento na contratação pública, foi editado o Decreto nº 7.983, de 08 de abril de 2013. Referido diploma, ao regulamentar os artigos 7º, § 2º, 40, caput, inciso X e 43, caput inciso IV da Lei nº 8.666/93, tratou da elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos da União.

Nos termos de seu artigo 2º, inciso VIII orçamento de referência é o “detalhamento do preço global de referência que expressa a descrição, quantidades e custos unitários de todos os serviços, incluídas as respectivas composições de custos unitários, necessários à execução da obra e compatíveis com o projeto que integra o edital de licitação.” Desta definição pode-se inferir o principal escopo do novo instrumento normativo, qual seja, promover o controle da dos gastos de recursos federais de modo a assegurar vantajosidade e eficiência na contratação de obras e serviços de engenharia.

Na linha do que previsto pelo art. 40, X da Lei nº 8.666/93, o art. 11 do Decreto determinou que os critérios de aceitabilidade de preços deverão constar do edital de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia, alinhando-se ao entendimento jurisprudencial já consolidado no âmbito do TCU, por sua Súmula nº 259/10: “nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor”.

Com vistas a ampliar o controle da aplicação dos recursos públicos federais, destaca-se a previsão constante do art. 12 segundo a qual a minuta do contrato deverá conter cronograma físico-financeiro com especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle de obras. Para cada etapa do cronograma deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços, sem prejuízo do estabelecimento destes também com relação ao preço global da obra ou serviço (art. 13, parágrafo único).

Ainda, no que se refere a critérios de formação e aceitabilidade de preços, o art. 13, inciso I do Decreto em comentário possibilita que, na adoção dos regimes de empreitada por preço global e de empreitada integral, na formação dos preços das propostas dos licitantes poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos a partir dos sistemas de custos de referência previstos no Decreto, desde que o preço global orçado e de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro (art. 12) fiquem iguais ou abaixo dos preços de referência adotados pela Administração. Tal previsão, ainda que revestida de maior rigor, aproxima-se de entendimento manifestado pelo TCU, no sentido de que em contratos de obras públicas, a existência de preços unitários acima dos referenciais de mercado não configura dano ao erário, quando o preço global da obra se encontrar abaixo do preço de mercado (TCU, Acórdão nº 2.452/2012, Plenário, Rel. Min. Raimundo Carreiro, DOU de 14.09.2012.).

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A fim de prevenir burla à obrigatoriedade do orçamento de referência, o Decreto previu ainda duas relevantes medidas: a) na formação dos preços dos aditivos contratuais deverá elaborado orçamento de específico (art. 15) e b) nos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres de repasse de recursos federais deverão constar cláusula determinando a observância de orçamento de referência quando das licitações de obras e serviços de engenharia pelos beneficiários dos aludidos recursos (art. 16).

Ainda dentro dessa primeira análise, merecem registro dois dispositivos além dos até aqui tratados. O primeiro deles é o art. 2º, inciso XIII que, ao conceituar o regime de empreitada por preço unitário, repetiu definição já existente no art. 6º, VIII, “b” da Lei nº 8.666/93, utilizando-se da equívoca expressão “unidades determinadas”. A expressão destacada, por vezes, dificulta compreender o cabimento do regime de empreitada por preço unitário.

Conforme bem esclarece Renato Geraldo Mendes, em sua obra O processo de contratação pública – Fases, Etapas e Atos, a expressão “unidades determinadas” não deve, como correntemente acontece, ser compreendida como sinônimo de parte de um todo ou uma fração, devendo ser interpretada como padrão de medida (m², m³,etc.). Assim, ao invés de repetir, simplesmente, os termos do precitado art. 6º, VIII, “b” da Lei nº 8.666/93 melhor teria sido o aperfeiçoamento do enunciado por meio da substituição da expressão “unidades determinadas” por “padrão de medida determinado”.

No mais, cabe anotar a previsão constante do art. 10, segundo a qual “A anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias deverá constar do projeto que integrar o edital de licitação, inclusive de suas eventuais alterações.” Por meio deste dispositivo, o legislador rememora e reforça a competência exclusiva de engenheiros para elaboração de orçamentos de obras e serviços de engenharia, nos termos preconizados pelo art. 14 da Lei nº 5.194/66.

Em síntese, uma análise preliminar e em linhas gerais do novo diploma normativo permite identificá-lo como relevante instrumento para potencializar a eficiência nas contratações de obras e serviços de engenharia, assim como o uso responsável de recursos públicos, estando, portanto, perfeitamente alinhado aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, notadamente, moralidade e eficiência.

Para ler a íntegra do Decreto nº 7.983, de 08 de abril de 2013, clique aqui:Decreto_7983_2013 (2)

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