NOVO PREGÃO ELETRÔNICO | Qual a novidade do Dec. nº 10.024/2019 em relação ao processamento da fase de lances?

Pregão

Dentre as novidades para o processamento das licitações pela
modalidade pregão, em sua forma eletrônica, por órgãos e entidades integrantes
da Administração Pública federal, talvez as mais relevantes sejam as relativas
à fase de lances.

De acordo com ao art. 30 do Decreto nº 10.024/2019,
“Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva,
oportunidade em que os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por
meio do sistema eletrônico”. Contudo, a partir de agora, a Administração deverá
definir no edital da licitação (art. 14, inc. III) o modo de disputa que será
adotado, podendo optar, para o envio de lances, pelo modo de disputa aberto ou
pelo aberto e fechado.

A respeito dos modos de disputa, o art. 31 do Decreto nº
10.024/2019 prevê:

Art. 31. Serão adotados para o envio de lances no pregão eletrônico os seguintes modos de disputa:

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I – aberto – os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital; ou

II – aberto e fechado – os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital.

Parágrafo único. No modo de disputa aberto, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

Uma vez adotado o modo de disputa aberto, “a etapa de envio de lances na sessão pública durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração da sessão pública” (art. 32, caput).

Portanto, transcorridos os 10 minutos da sessão de lances,
sempre que houver um novo lance, o sistema deverá prorrogar o encerramento
dessa fase por mais 2 minutos, permitindo, assim, que outros licitantes tenham
tempo suficiente para cobrir a melhor oferta já apresentada (art. 32, § 1º).

A cada novo lance, o sistema prorrogará o encerramento por
mais 2 minutos, ainda que se trate de um lance intermediário, até que nenhum
novo lance seja apresentado, hipótese em que a sessão pública será encerrada
automaticamente (art. 32, § 2º).

O Decreto nº 10.024/2019 ainda prevê que, encerrada a sessão
pública sem prorrogação automática pelo sistema (10 minutos), “o pregoeiro
poderá, assessorado pela equipe de apoio, admitir o reinício da etapa de envio
de lances, em prol da consecução do melhor preço”, mediante justificativa (art.
32, § 3º).

No modo de disputa aberto e fechado, a etapa de envio de
lances da sessão pública terá duração de 15 minutos e, encerrado esse prazo, “o
sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o
período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances
será automaticamente encerrada” (art. 33, caput e § 1º).

Encerrada a etapa de recebimento de lances, o sistema dará
“oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das
ofertas com valores até dez por cento superiores àquela possam ofertar um lance
final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento
deste prazo” (art. 33, § 2º).

Se não houver, no mínimo, três ofertas nessas condições, “os
autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o
máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos,
que será sigiloso até o encerramento do prazo” (art. 33, § 3º).

Encerrado o prazo para recebimento dos lances finais e
fechados, o sistema ordenará os lances em ordem crescente de vantajosidade
(art. 33, § 4º). Caso não haja nenhum lance final e fechado, “haverá o reinício
da etapa fechada para que os demais licitantes, até o máximo de três, na ordem
de classificação, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos,
que será sigiloso até o encerramento deste prazo, observado” (art. 33, § 5º).

Ainda estabelece o Decreto nº 10.024/2019: “Na hipótese de
não haver licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às
exigências para habilitação, o pregoeiro poderá, auxiliado pela equipe de
apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada” (art. 33, §
6º).

Como se vê, a grande novidade da fase de lances do pregão
eletrônico fica por conta de como ocorrerá o encerramento dessa fase. Antes, de
acordo com o Decreto nº 5.450/2005, o encerramento da etapa competitiva era
aleatório, ou seja, pelo tempo randômico, e possíveis ofertas mais vantajosas
do que aquela até então obtida pela Administração não podiam ser recebidas.

Já de acordo com o Decreto nº 10.024/2019, o encerramento da
etapa competitiva ocorrerá sempre com o exaurimento da possibilidade de a
Administração obter oferta mais vantajosa, pois a regra é que essa etapa se
encerre com a desistência dos licitantes de apresentar novas ofertas.

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