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Foco na terceirização de serviços - Solução de questões aplicadas na contratação com mão de obra exclusiva
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 24 a 27 de junho
O advogado não tem direito líquido e certo de retirar da repartição os autos do processo de contratação pública, seja relativo à licitação, seja em relação à contratação direta, mas sim o direito líquido e certo de examinar os autos do processo, podendo fazer todos os apontamentos que julgar necessários, bem como obter cópia de peças e documentos que desejar. Ou seja, ao advogado aos licitantes, seus representantes e cidadãos não pode ser negado o direito de vistas dos termos e atos do processo, não o direito de retirar os autos da repartição pública que processa a licitação.
Assim, é preciso não confundir coisas diferentes. Até seria possível ao advogado argumentar que os incs. XIII, XV e XVI do art. 7º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) conferem a ele o direito de poder fazer carga do processo. No entanto, não é exatamente isso que está dito nos mencionados preceitos. De acordo com os referidos dispositivos, tem o advogado o direito de (I) ter vista e examinar os autos do processo e (II) obter cópias das peças e documentos que integram os autos do processo. O direito de vistas, exame e obtenção de cópias não será concedido quando o procedimento estiver, por exemplo, sujeito a sigilo. Evidentemente que, nesse caso, não se estará falando em licitação, mas em dispensa ou inexigibilidade de licitação. A razão é simples: não existe licitação sigilosa.
Ademais, os incs. XV e XVI do art. 7º da Lei nº 8.906/94 conferem ao advogado a possibilidade de fazer carga dos autos tanto dos processos findos quanto dos em andamento, exceto: a) dos processos em segredo de justiça ou que tramitam em sigilo e b) quando existirem, nos autos, documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado.
Não há razão, em princípio, que possa justificar a retirada dos autos da repartição nos casos de autos de processos de contratação; ao contrário, há razão relevante para que os autos permaneçam de posse da Administração. Ao contrário dos processos, judiciais e administrativos, de natureza contenciosa, nos quais o rito é estruturado para que as partes possam se manifestar sobre alegações e despachos e disponham de tempo para isso, nos procedimentos de contratação pública, a natureza e a lógica são distintas. Se, naqueles casos, a retirada dos autos se justificaria, nos de contratação pública não.
Ademais, nos casos de contratação pública, os prazos a serem cumpridos são, como regra, sempre comuns às partes envolvidas, tal como ocorre no caso de recurso, por exemplo. Portanto, o que não se pode negar ao advogado é o direito de vistas, exame e obtenção de cópias. No entanto, o direito de fazer carga pode ser negado. Nem mesmo a Lei nº 12.527/11, que regula o acesso à informação, alterou esse cenário. Por fim, com a ampliação da prática do processo eletrônico o problema da carga dos autos deixará de existir integralmente nos processos judiciais e, com o tempo, também na seara administrativa.
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