O cálculo do percentual de 25% para acréscimos e supressões no objeto do contrato de acordo com o TCU

Contratos Administrativos

Uma dúvida bastante presente aqui no Blog, manifestada por nossos leitores, é a respeito da base de cálculo para acréscimos e supressões no objeto do contrato.

Veja-se, o art. 65 da Lei nº 8.666/93 autoriza a Administração a efetuar, unilateralmente, alterações quantitativas e qualitativas do objeto do contrato, visando adequá-lo às finalidades de interesse público supervenientes, verificadas durante a sua execução.

De acordo com o entendimento pacificado no âmbito do Tribunal de Contas da União:

tanto as alterações contratuais quantitativas – que modificam a dimensão do objeto – quanto as unilaterais qualitativas – que mantêm intangível o objeto, em natureza e em dimensão, estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93. (Decisão nº 215/1999, Plenário.)

A base de cálculo utilizada para a aferição do limite a ser observado nas alterações unilaterais é o valor pactuado no momento da contratação, acrescido de eventuais modificações em razão da incidência de institutos voltados à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro (reajuste, repactuação ou revisão).

Você também pode gostar

Ainda, conforme recentes manifestações do TCU, para fins de verificação de atendimento desses limites, considera-se o valor inicial da contratação, desprezando eventuais acréscimos ou supressões realizados anteriormente. Significa dizer, os acréscimos e as supressões anteriores não alteram a base de cálculo para aplicação de novas alterações e aferição do limite legal.

Além disso, a Corte de Contas firmou orientação de que o limite de 25% deve ser aplicado individualmente para acréscimos e supressões. A Lei nº 8.666/93 autoriza acréscimos em até 25%. Igualmente, permite supressões unilaterais na mesma medida. Logo, não se admite a compensação entre acréscimos e supressões. Assim, mesmo que ao realizar um acréscimo de 50% e uma supressão de 50% o valor do contrato não sofra alteração, o contrato foi alterado, e essas duas modificações contratuais violam os limites legais.

Nesse sentido é a orientação do Plenário no Acórdão nº 2.059/2013:

os limites de aditamento estabelecidos no art. 65, inciso II, § 1º, da Lei nº 8.666/93 devem considerar a vedação da compensação entre acréscimos e supressões de serviços, consoante a jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada, por exemplo, pelos Acórdãos nº 749/2010, 1.599/2010, 2.819/2011 e 2.530/2011, todos do Plenário.

Desse modo, segundo o entendimento adotado pelo TCU, para efeito de observância dos limites de alterações contratuais, os acréscimos ou as supressões de quantitativos devem ser considerados de forma isolada. O conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser calculados sobre o valor original do contrato, sendo vedado qualquer tipo de compensação entre eles.

Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba: Zênite, n. 239, p. 87, jan. 2014, seção Perguntas e Respostas. A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos tratam mensalmente na seção Perguntas e Respostas das dúvidas mais frequentes e polêmicas referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.

Continua depois da publicidade
4 comentários
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores