Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 – Cabimento, procedimento e polêmicas
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 04 e 05 abril de 2024
Uma dúvida bastante presente aqui no Blog, manifestada por nossos leitores, é a respeito da base de cálculo para acréscimos e supressões no objeto do contrato.
Veja-se, o art. 65 da Lei nº 8.666/93 autoriza a Administração a efetuar, unilateralmente, alterações quantitativas e qualitativas do objeto do contrato, visando adequá-lo às finalidades de interesse público supervenientes, verificadas durante a sua execução.
De acordo com o entendimento pacificado no âmbito do Tribunal de Contas da União:
tanto as alterações contratuais quantitativas – que modificam a dimensão do objeto – quanto as unilaterais qualitativas – que mantêm intangível o objeto, em natureza e em dimensão, estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93. (Decisão nº 215/1999, Plenário.)
A base de cálculo utilizada para a aferição do limite a ser observado nas alterações unilaterais é o valor pactuado no momento da contratação, acrescido de eventuais modificações em razão da incidência de institutos voltados à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro (reajuste, repactuação ou revisão).
Ainda, conforme recentes manifestações do TCU, para fins de verificação de atendimento desses limites, considera-se o valor inicial da contratação, desprezando eventuais acréscimos ou supressões realizados anteriormente. Significa dizer, os acréscimos e as supressões anteriores não alteram a base de cálculo para aplicação de novas alterações e aferição do limite legal.
Além disso, a Corte de Contas firmou orientação de que o limite de 25% deve ser aplicado individualmente para acréscimos e supressões. A Lei nº 8.666/93 autoriza acréscimos em até 25%. Igualmente, permite supressões unilaterais na mesma medida. Logo, não se admite a compensação entre acréscimos e supressões. Assim, mesmo que ao realizar um acréscimo de 50% e uma supressão de 50% o valor do contrato não sofra alteração, o contrato foi alterado, e essas duas modificações contratuais violam os limites legais.
Nesse sentido é a orientação do Plenário no Acórdão nº 2.059/2013:
os limites de aditamento estabelecidos no art. 65, inciso II, § 1º, da Lei nº 8.666/93 devem considerar a vedação da compensação entre acréscimos e supressões de serviços, consoante a jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada, por exemplo, pelos Acórdãos nº 749/2010, 1.599/2010, 2.819/2011 e 2.530/2011, todos do Plenário.
Desse modo, segundo o entendimento adotado pelo TCU, para efeito de observância dos limites de alterações contratuais, os acréscimos ou as supressões de quantitativos devem ser considerados de forma isolada. O conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser calculados sobre o valor original do contrato, sendo vedado qualquer tipo de compensação entre eles.
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba: Zênite, n. 239, p. 87, jan. 2014, seção Perguntas e Respostas. A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos tratam mensalmente na seção Perguntas e Respostas das dúvidas mais frequentes e polêmicas referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
Capacitação Online | 04 e 05 abril de 2024
O que os Decretos Municipais nºs 6.058/2023 de Nova Esperança/PR; 15.000/2023 de Blumenau/SC; 21/2023 de Inhapi/AL; 022/2023 de Brejo Santo/CE; 25.410/2023 de Teresina/PI; 38.051/2023 de Salvador/BA; 061/2023 de Bodocó/PE; 073/2023...
O STJ, em recurso ordinário, julgou que a divulgação permanente do edital de credenciamento de leiloeiros é obrigatória somente após a vigência da Lei nº 14.133/21. Segundo o tribunal, “o...
1 - Introdução Com a entrada em vigor da Lei 14.133/21, que revogou a Lei 8.666/93, observamos uma transformação significativa no cenário normativo relacionado à subcontratação em contratos administrativos. No...
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “1) As Instruções Normativas do Ministério da Economia e do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos são de aplicabilidade obrigatória no...
Eis um novo desafio para os órgãos e entidades públicos a partir da nova Lei de Licitações: implementar a gestão por competências. Além de ser uma prática mais conhecida no...
Vindo a Administração a realizar sistema de registro de preços envolvendo objeto que seja padronizado, que interesse a outros órgãos, não se tratando, pois, de objeto específico e peculiar que...