O que deve prevalecer, cláusula em ata de registro de preços que estabelece valor fixo e irreajustável ou a minuta do contrato que prevê a aplicação do INPC após 12 meses da proposta?

Registro de Preços

O edital não é o único documento que define as informações quanto à disputa e ao futuro contrato, já que os anexos cumprem função idêntica (art. 40, § 2º da Lei nº 8.666/93).

O Decreto nº 7.892/13 definiu a ata de registro de registro de preços como:

documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas (art. 2º, inc. II).

Ademais, o decreto federal sobre registro de preços foi taxativo em seu art. 9º ao prever que “o edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo”. E, ainda, estabeleceu que

Você também pode gostar

a contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993 (art. 15).

Disso decorre que tanto o edital quanto a ata de registro de preços e os contratos dela firmados deverão estabelecer, com clareza e harmonia, todas as condições que regerão as futuras relações negociais, inclusive o critério de reajuste.

O dever de prever critério de reajuste está previsto na Lei nº 8.666/93 e foi confirmado pelo Tribunal de Contas da União:

o estabelecimento dos critérios de reajuste dos preços, tanto no edital quanto no instrumento contratual, não constitui discricionariedade conferida ao gestor, mas sim verdadeira imposição, ante o disposto nos arts. 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei 8.666/93, ainda que a vigência prevista para o contrato não supere doze meses. (TCU, Acórdão nº 2.205/2016 – Plenário.)

Daí porque, a rigor, as minutas do edital, do contrato e da ata de registro de preços deveriam contemplar as mesmas condições relacionadas ao reajuste de preços, sob pena de as inconsistências entre esses documentos prejudicarem a competitividade e o correto processamento da licitação.

No entanto, a discussão acerca das consequências decorrentes da incoerência das informações inseridas nos anexos do edital é atenuada diante da corrente doutrinária e dos órgãos de controle que defendem o direito ao reajuste mesmo nos casos em que o edital e o contrato são omissos a respeito do assunto.

Sobre o assunto o TCU apontou que:

quanto à vedação ao reajuste prevista no contrato firmado com a Tecnocoop, cabe ressaltar que a jurisprudência desta Corte de Contas é no sentido de que deverá assegurar-se ao interessado o direito a esse instrumento de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, ainda que não esteja previsto contratualmente, uma vez que a Lei nº 8.666/93 (arts. 5º, § 1º, e 40, XI) garante aos contratados a correção dos preços a fim de que lhes preservem o valor (Acórdãos nº 376/1997 – 1ª Câmara e 479/2007 – Plenário). (TCU, Acórdão n° 963/2010, Plenário.)

Ora, se a inexistência de qualquer disciplina sobre o reajuste não é suficiente para afastar o direito do contratado, a divergência de informações sobre a questão nos anexos do edital também não será.

Seguindo esse racional e reconhecendo-se que, desde logo, o edital, o contrato e a ata de registro de preços deveriam prever o critério de reajuste, não parece possível que a Administração possa se esquivar desse dever.

Concluímos, então, que diante de contradição entre cláusula de reajuste em ata de registro de preços, a qual estabelece preço fixo e irreajustável, e a minuta do contrato, que fixa a aplicação do INPC em doze meses da data de apresentação da proposta, deve prevalecer a cláusula que assegura o reajuste do preço contratado, sob pena de violação de direito do particular ao equilíbrio econômico-financeiro, cuja origem é constitucional.

Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos, na seção Perguntas e Respostas, e está disponível no Zênite Fácil, ferramenta que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública. Acesse nossa página e conheça essa e outras Soluções Zênite.

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores