O que são “unidade gestora” e “objetos de mesma natureza” considerando o § 1º do art. 75 da nova Lei de Licitações?

Contratação diretaNova Lei de Licitações

O art. 75 da Lei nº 14.133/2021 define as hipóteses em que será dispensável a licitação e, nos seus incisos I e II, trata da dispensa de licitação em função do valor:

Art. 75. É dispensável a licitação: I – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; II – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;

A fim de evitar o fracionamento indevido de despesa em contratações por dispensa em razão do valor, a Lei nº 14.133/2021 define a seguinte regra no § 1º do seu art. 75:

Art. 75. (…) § 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados: I – o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.1

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De acordo com o Manual de Licitações do Tribunal de Contas da União, fracionamento, à luz da Lei de Licitações, caracteriza-se quando se divide a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada pela legislação para o total da despesa ou para efetuar contratação direta”.

 

De acordo com essas disposições, cada unidade gestora de recursos do orçamento deverá, no início do exercício orçamentário, estimar o valor anual a ser despendido com objetos de mesma natureza – assim entendidos os objetos de um mesmo ramo de atividade – para identificar o cabimento da contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor2.

A lei permite entender como objetos de mesma natureza todos aqueles relativos a um mesmo ramo de atividade. Nesse sentido, objetos de mesma natureza constituem um “gênero”, do qual são “espécies” itens que se inserem em um mesmo ramo de atividade. Como exemplo, o “gênero” material de limpeza. Já o sabão em pó, o detergente de louças, o desinfetante e o limpa vidros são todos materiais/itens distintos entre si, mas por se enquadrarem em um mesmo ramo de atividade, podem ser considerados espécies do gênero material de limpeza.

Adotada essa compreensão, podem ser considerados objetos de mesma natureza aqueles cuja natureza e destinação sejam similares, guardando assim pertinência. Além disso, pode-se agregar, como mais um fator para essa análise, o nicho provedor de mercado.

Atente-se que a Lei nº 14.133/2021 também remete a “unidade gestora”, ao estabelecer que para efeito de aferição do fracionamento deverá ser considerado o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora”.

Em que pese não constar expressamente na Lei nº 14.133/2021, entendemos possível e pertinente, para fins do § 1º do art. 75 da lei, compreender por “unidade gestora” as unidades administrativas – órgãos e entidade – com competência para gerir recursos orçamentários de modo a empenhá-los para fazer frente à realização de despesas.

Adotada essa compreensão, para fins do § 1º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, deve-se considerar por “objetos de mesma natureza” aqueles que constituem um “gênero”, do qual são “espécies” os itens que se inserem em um mesmo ramo de atividade. Já por “unidade gestora” deve-se compreender as unidades administrativas – órgãos e entidades – que possuem competência para gerir recursos orçamentários de modo a empenhá-los para fazer frente a realização de despesas.


1 Consoante dispõe o § 7º do aludido art. 75: “Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo para as contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças”.

2 Conforme a Instrução Normativa nº 05, de 23 de junho de 1992 do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, item 37 – UG EXECUTORA – UGE – é a unidade que realiza atos de gestão orçamentária, financeira e/ou patrimonial, cujo titular, em consequência, está sujeito a tomada ou prestação de contas anual.

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