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Foco na terceirização de serviços - Solução de questões aplicadas na contratação com mão de obra exclusiva
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 24 a 27 de junho
Afinal, por que o orçamento estimado nas contratações processadas pelo RDC será sempre sigiloso se a Lei nº 12.462/11 não prevê essa condição?
Com base no art. 6º, caput, e § 3º, da Lei nº 12.462/11m seria possível entender que a Lei autorizou ao gestor público decidir se o orçamento seria ou não sigiloso.
Isso porque, de acordo com o caput do art. 6º, “Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, (…)”. Por sua vez, diz o § 3º que, “Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno”.
Da conjugação desses dispositivos, o orçamento estimado somente seria sigiloso se não constasse do edital. E, como a Lei nº 12.462/11 não definiu quando deveria (ou não) constar, caberia, então, ao gestor tomar essa decisão.
Contudo, o caput do art. 9º do Decreto nº 7.581/11 não deixa dúvidas de que “O orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após a adjudicação do objeto, sem prejuízo da divulgação no instrumento convocatório do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas”.
De acordo com o regulamento, apenas em três situações será obrigatória a indicação de valores no edital (incisos do § 2º, do art. 9º):
I – o orçamento previamente estimado, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto;
II – o valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico; e
III – o preço mínimo de arrematação, quando adotado o critério de julgamento por maior oferta.
Atente-se que o fato de o sigilo do orçamento estimado não ter sido fixado pela Lei nº 12.462/11, mas pelo Decreto nº 7.581/11 não configura qualquer ilegalidade. Isso porque, reconhecido o estabelecimento de uma faculdade pela Lei (publicar ou não o orçamento), o Chefe do poder Executivo nada mais fez senão avocar para si o exercício dessa faculdade e, com base no seu Poder Hierárquico, impôs o seu exercício aos seus subordinados.
Em síntese, sobre a imposição do sigilo do orçamento nas contratações pelo RDC aplica-se a velha máxima “manda quem pode, obedece quem tem juízo!”
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