O significado da expressão “regionalmente” prevista no art. 49, II da LC nº 123/2006 segundo o TCE/MG

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O art. 49, inc. II da Lei Complementar 123/2006, prevê que:

“Art. 49 Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:

(…)

II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;”. Grifamos.

Diante disso, consulente propôs a seguinte pergunta ao TCE/MG: “Para a aplicação do artigo 49, inciso II, qual a definição de ‘regionalmente’? Devemos usar a região política, geográfica ou consideramos a microrregião? Qual a definição clara e objetiva de região para a aplicação deste artigo?”[1]

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Em resposta, o Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão do TCE/MG, na sessão plenária de 03/07/2013, entendeu que “o Estatuto das Microempresas não trouxe um conceito preciso para a expressão ‘regionalmente’. Por esse motivo, entendo que o próprio gestor deverá delimitar e justificar, nos autos de cada procedimento licitatório, o sentido e o alcance da citada expressão”. (Grifou-se). Afirmou ainda que o alcance e o conceito da expressão “regionalmente” irão variar de acordo com as peculiaridades de cada licitação. Apontou que, para tanto, “deverão ser levadas em conta as especificidades do objeto licitado, o princípio da razoabilidade e os três objetivos do tratamento diferenciado, quais sejam”: a) a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; b) a ampliação da eficiência das políticas públicas; c) o incentivo à inovação tecnológica.

Nesse mesmo sentido, o TCE/MG apresentou orientação da Consultoria Jurídica da União no Estado de Minas Gerais (órgão integrante da Advocacia Geral União – AGU) no sentido de que: “o significado da expressão ‘regional’ deve ser buscado na situação concreta, podendo englobar os Municípios próximos ao Município em que se encontra o órgão assessorado, independentemente de fazer parte do mesmo Estado. A delimitação da região deverá constar no edital e os motivos ensejadores da referida definição deverão estar expressos nos autos”.[2] (Grifou-se).

Da mesma forma entendeu o Tribunal de Contas da União ao deixar claro que “o próprio conceito de ‘âmbito regional’ constante da LC nº 123/2006 e do Decreto nº 6.204/2007 não está expressamente limitado a cada estado da Federação, podendo referir-se, por exemplo, a empresas de uma região geográfica que abranja mais de um estado”. (Acórdão nº 2957.49/11, Plenário, Rel. Min. André de Carvalho, j. em 09/11/11).

Assim, TCE/MG fixou seu entendimento no sentido de que a expressão “regionalmente” não possui conceito objetivo/direto, sendo assim, o seu alcance não está restrito ao âmbito de cada Estado[3] e irá variar conforme as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto enfrentado pela Administração, devendo o (a) contratante fixar no edital qual é a delimitação da região e, ainda, justificar nos autos os motivos que levaram a essa delimitação. Não é correto, portanto, utilizar, de forma genérica, a região política, geográfica ou mesmo a microrregião para os fins do art. 49, inciso II, da Lei Complementar nº 123/06, por isso o gestor deverá demonstrar motivadamente que foi levado em consideração as particularidades do objeto licitado, bem como o princípio da razoabilidade e os objetivos do tratamento diferenciado dispensado às MEs e EPPs previstos no art. 47 da LC 123/06.[4]

 


[1] Consulta nº 887.734, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 03.07.13

[2] Orientação Normativa CJU/MG nº 60/10.

[3] Inclusive, existem municípios que muitas vezes guardam relação com dois estados (municípios limítrofes).

[4] Art. 47: “Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente”.

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