O significado de singularidade no contexto da Lei nº 8.666/93

Contratação direta

A palavra singular é indicada textualmente apenas em duas passagens na Lei nº 8.666/93, a saber: inc. XXIX do art. 24 e inc. II do art. 25. A primeira referência não será aqui abordada porque alude às Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, ou seja, nada tem a ver com o propósito do presente estudo. Portanto, remanesce apenas um dispositivo: o do inc. II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, no qual a expressão aparece.

É possível afirmar que, em toda a Lei nº 8.666/93, a palavra singular é empregada apenas uma única vez, de forma literal, o que não significa que sua presença se limite a um único preceito. Com isso, o que se pretende dizer é que, embora apareça textualmente apenas no inc. II do citado art. 25, identifica-se a ideia de singularidade em vários outros preceitos, de forma implícita.

Tive a oportunidade de enfatizar, na obra a Quarta Dimensão do Direito, Curitiba: Zênite, 2013, que a ordem jurídica não se resume ao plano da literalidade dos enunciados prescritivos, ou seja, além do que está explícito no texto legal, há um mundo implícito que é muito mais significativo e importante. Por isso, registrei, no mencionado estudo, que “nem tudo o que está dito na ordem jurídica está escrito”, distinguindo o plano enunciativo (sintático e visual) do normativo. O intérprete atua a partir do plano enunciativo (texto legal) para construir a realidade normativa, ou seja, como explicamos no citado livro, é o intérprete quem cria a norma, não o legislador; este cria apenas o plano enunciativo.

Quem atua na área jurídica tem de aguçar sua percepção e capacidade para apreender a ler não só o que está escrito, mas principalmente o que não está. O mundo não visual do Direito é “n” vezes maior do que o mundo visual que está expresso em palavras. Há uma linguagem não escrita e um conteúdo riquíssimo não expresso para ser descoberto. Na área jurídica, quem vive apenas no plano da enunciação ou da literalidade do preceito perde justamente a melhor parte do Direito. A diferença entre os profissionais reside na capacidade de “ir além da mera literalidade”. O plano da literalidade é uma espécie de “lugar-comum” no mundo do Direito e, para fazer parte dele, basta ser alfabetizado. No entanto, para alcançar a melhor parte do Direito, é preciso transpor a fronteira do plano literal e aprender a ler o que não está escrito.

Você também pode gostar

Vamos nos valer da palavra “singular” para compreender que a dimensão normativa pode ser muito maior do que a enunciativa. Apesar de constar apenas no inc. II do art. 25 da Lei 8.666/93, é possível atribuir ao adjetivo “singular” os seguintes sentidos no contexto da contratação pública:

a) A solução (o objeto) é singular quando ela é única, ou seja, quando não existe outra opção a ser considerada em comparação a ela como um equivalente perfeito; o objeto é singular por ser único, especial, particular, como nos incs. X e XV¹ do art. 24 da Lei nº 8.666/93.

b) A solução (objeto) é singular quando não pode ser reduzida a padrões objetivos de descrição e julgamento, ou seja, é insuscetível de definição, comparação e julgamento por parâmetros ou critérios objetivos, tal como na hipótese prevista nos incs. XIII e XV²  do art. 24, e caput do art. 25, todos da Lei nº 8.666/93.

c) A solução (objeto) é singular quando, além de ser insuscetível de definição e julgamento por critérios objetivos, é também revestida de complexidade especial, invulgar, extraordinária, sui generis, capaz de exigir que a execução se realize, com o menor risco possível, por um prestador notoriamente especializado, como no caso descrito no inc. II do art. 25 da Lei nº 8.666/93.

d) A pessoa é singular quando ela for a única em condições de viabilizar a solução (objeto) desejada pela Administração para atender à sua necessidade, a exemplo da hipótese descrita no inc. I do art. 25 da Lei nº 8.666/93.

e) A pessoa é singular quando reúne determinadas características pessoais que a individualizam dos demais profissionais atuantes na mesma atividade, como na hipótese do inc. III do art. 25 da Lei nº 8.666/93.

f) Por fim, é possível dizer que toda pessoa notoriamente especializada é singular.

Portanto, é preciso ver o Direito sob uma nova perspectiva. É preciso ir além da dimensão visual que os enunciados parecem proporcionar, pois o que está além dele é muito mais rico e encantador.

Com base na classificação apresentada, pode-se concluir, por exemplo, que nem todo serviço técnico profissional especializado, de natureza singular, deve ser contratado por inexigibilidade, necessariamente, com base no inc. II do art. 25 da Lei nº 8.666/93. Tanto pode ser contratado com fundamento do referido preceito quanto com base no caput do citado art. 25. É fundamental ter a clareza de que todo serviço técnico profissional especializado é singular, o que não implica ter de reduzir tal singularidade ao que está dito no inc. II do art. 25.

A diferença entre a singularidade prevista no caput e a indicada no inc. II do art. 25 ficará por conta do grau de complexidade do serviço, ou seja, se o serviço for revestido de complexidade especial ou extraordinária, demandará, em razão do risco envolvido, profissional ou empresa notoriamente especializado, implicando o pagamento a mais pelo serviço. No entanto, se o serviço é singular (insuscetível de definição, comparação e julgamento por critérios objetivos) e sem complexidade especial, extraordinária, poderá ser contratado com fundamento no caput do art. 25 da Lei 8.666/93. É bom não esquecer que é o caput que condiciona o inc. II do art. 25, e não o contrário.

A palavra “singular”, que aparece no inc. II do citado art. 25, não foi lá empregada para significar “o que é insuscetível de definição, comparação e julgamento por critérios objetivos”, pois, para indicar isso, existe a expressão “serviço técnico profissional especializado”. Ela foi empregada para dizer outra coisa: que, além de não poder ser escolhido por critérios objetivos, trata-se de um serviço que é revestido de especial complexidade e, para executá-lo, é preciso alguém também singular (o notoriamente especializado).

Por essas e outras é que não se deve licitar o que é singular.
________________________________

¹ Em relação à aquisição de obras de arte e objetos históricos.
² Em relação à restauração de obras de arte ou objetos históricos.

 

Continua depois da publicidade
4 comentários
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores