Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 – Cabimento, procedimento e polêmicas
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 04 e 05 abril de 2024
De acordo com o art. 12, § 1º da Lei nº 8.112/90 serão fixadas em edital, além do prazo de validade do certame, as condições de sua realização.
Nesse sentido, o edital deverá prever a forma de avaliação dos candidatos, se mediante provas ou provas e títulos e, havendo previsão de avaliação por títulos, deverá o instrumento convocatório definir quais documentos ou atividades poderão ser pontuados em favor do candidato.
Dentro desse contexto, questiona-se se o edital pode estabelecer como critério de avaliação de títulos o fato de o candidato haver sido estagiário da entidade que realiza o certame.
Para responder ao questionamento, vale lembrar que um dos principais princípios constitucionais que informam o concurso público é a isonomia e que este, conforme se sabe, não impõe sempre o tratamento idêntico, mas antes determina tratamento distinto para situações diversas.
Diante disso, é que se afirma que o edital de concurso público somente pode estabelecer tratamento peculiar e favorecido quando a situação fática, analisada à luz de valores constitucionais, justificar tal proceder, a exemplo do que ocorre no caso de reserva de vagas a portadores de deficiência.
Partindo de tais premissas, tem-se que a atribuição de pontuação a quem foi estagiário da entidade contratante configura conduta contrária à isonomia na medida em que não se identifica situação fática que autorize o estabelecimento de critério de avaliação que favorece exclusivamente ex-estagiários da entidade.
Nesse sentido, aliás, foi o que recentemente entendeu o Tribunal de Contas da União, no julgamento do acórdão nº 2335/2016-Plenário, assim sumariado:
“É recomendável que em edital de concurso público não se insira cláusula prevendo pontuação em favor de ex-estagiários do órgão, porque tal critério pode dar margem a questionamentos, inclusive de ordem judicial, sob o argumento de inobservância dos princípios da isonomia, do julgamento objetivo, do interesse público e da ampla concorrência.” (Rel. Min. Raimundo Carneiro, j. em 14.09.2016)
Consoante se extrai da análise do julgado, o TCU considerou que a atribuição de pontuação a ex-estagiários, ainda que para fins meramente classificatórios, vulneraria a isonomia na medida em que o favorecimento a ex-estagiários da entidade não encontraria em amparo em qualquer valor tutelado pela Constituição.
Desta forma, conclui-se que o edital não pode estabelecer como critério de avaliação de títulos o fato de o candidato haver sido estagiário da entidade que realiza o certame, haja vista que tal conduta configura afronta ao princípio da isonomia, entendimento que, inclusive, alinha-se à recente jurisprudência do TCU.
Capacitação Online | 04 e 05 abril de 2024
Bastidores de uma disputa não solucionada expressamente pela Lei nº 14.133/2021
O que os Decretos Municipais nºs 6.058/2023 de Nova Esperança/PR; 15.000/2023 de Blumenau/SC; 21/2023 de Inhapi/AL; 022/2023 de Brejo Santo/CE; 25.410/2023 de Teresina/PI; 38.051/2023 de Salvador/BA; 061/2023 de Bodocó/PE; 073/2023...
O STJ, em recurso ordinário, julgou que a divulgação permanente do edital de credenciamento de leiloeiros é obrigatória somente após a vigência da Lei nº 14.133/21. Segundo o tribunal, “o...
1 - Introdução Com a entrada em vigor da Lei 14.133/21, que revogou a Lei 8.666/93, observamos uma transformação significativa no cenário normativo relacionado à subcontratação em contratos administrativos. No...
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “1) As Instruções Normativas do Ministério da Economia e do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos são de aplicabilidade obrigatória no...
Eis um novo desafio para os órgãos e entidades públicos a partir da nova Lei de Licitações: implementar a gestão por competências. Além de ser uma prática mais conhecida no...