Um dos temas de grande polêmica envolvendo o Decreto nº 10.024/19 refere-se aos limites para o saneamento de irregularidades na documentação de habilitação e proposta.
Afora outros dispositivos, do § 9º do art. 26 do Decreto nº 10.024/19 consta que “Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances, observado o prazo de que trata o § 2º do art. 38”.
Pela literalidade desse dispositivo, a apresentação de documentos complementares envolveria a hipótese em que fossem necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados.
A questão que se coloca é a seguinte: toda inclusão de “documento novo” estaria vedada? Seria cogitável incluir um atestado, que por um lapso o licitante esqueceu de anexar, mas está de posse do documento sendo prontamente apresentado?
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