Prova de quitação de tributos e regularidade fiscal:distinção

Licitação

O art. 27 da Lei nº 8.666/93 estabelece que, para fins de habilitação nas licitações, será exigido dos interessados, entre outras, documentação relativa à regularidade fiscal. Essa documentação consistirá em “prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei”, conforme estabelece o inc. III do art. 29.

De acordo com a disciplina fixada pelo Decreto nº 6.106/07, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, a comprovação se dará mediante a apresentação de certidão negativa; específica com relação às contribuições previdenciárias e conjunta quanto aos demais tributos federais, nos termos do seu art. 1º.

É preciso esclarecer, todavia, que a comprovação de regularidade fiscal aludida na Lei nº 8.666/93 e regulamentada pelo Decreto nº 6.106/07 não se confunde com a prova de quitação de tributo. Muito embora nos dois casos a comprovação possa ser feita mediante a apresentação da certidão negativa, tratam-se de situações distintas.

Significa reconhecer que a condição tributária regular abrange outros aspectos que não só os deveres de cunho financeiro, mas também obrigações acessórias de natureza cadastral e operacional, por exemplo. Em outras palavras, a regularidade fiscal é mais abrangente e inclui, além do pagamento de tributos, providências de diversas naturezas.

Tanto é assim que nos casos de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, embora não haja quitação com o fisco, a situação fiscal do contribuinte é considerada regular.

No âmbito específico das contratações públicas esse raciocínio implica admitir que, em certames licitatórios, a simples apresentação de comprovantes de pagamento de tributos não é suficiente para atestar a regularidade fiscal da licitante.

Visando sanar qualquer confusão sobre esse assunto, o TCU expediu a Súmula n° 283, divulgada no Informativo de Licitações e Contrato nº 157, que dispõe, na sua literalidade: “Para fim de habilitação, a Administração Pública não deve exigir dos licitantes a apresentação de certidão de quitação de obrigações fiscais, e sim prova de sua regularidade.”[1]

Portanto, é necessário distinguir a prova de quitação de tributos da regularidade fiscal. Esta é mais abrangente e retrata o panorama fiscal completo do contribuinte, composto pelas obrigações tributárias principais e acessórias. Por essa razão, para fins de habilitação em licitação pública a Administração deverá exigir a comprovação da regularidade fiscal da licitante mediante a apresentação da certidão negativa, não sendo suficiente para tanto a aceitação de comprovante de pagamento de tributos.


[1] TCU, Acórdão 1.613/2013, Plenário, Rel. Min. José Jorge, j. em 26.06.2013.

Continua depois da publicidade
1 comentário
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores