Publicado Decreto que regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.303/2016.

Estatais

Em julho deste ano foi publicada a Lei nº 13.303/2016 que institui o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, contemplando, entre outros assuntos, regras licitatórias, hipóteses de dispensa (que estão elencadas no art. 29, objeto de dúvida da Administração) e inexigibilidade, etc.

E, no Diário Oficial da União de ontem, 1º Seção, foi publicado o Decreto nº 8.945/2016, que regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.303/2016.

No que diz respeito às licitações e contratos, chama-se a atenção para o disposto no art. 71 do Capítulo VII, que trata de Disposições Transitórias:

“Art. 71. O regime de licitação e contratação da Lei nº 13.303, de 2016, é autoaplicável, exceto quanto a:
I – procedimentos auxiliares das licitações, de que tratam os Art. 63 a Art. 67 da Lei nº 13.303, de 2016;
II – procedimento de manifestação de interesse privado para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos, de que trata o§ 4o do Art. 31 da Lei nº 13.303, de 2016;
III – etapa de lances exclusivamente eletrônica, de que trata o§ 4o da Art. 32 da Lei nº 13.303, de 2016;
IV – preparação das licitações com matriz de riscos, de que trata o inciso X do caput do Art. 42 da Lei nº 13.303, de 2016;
V – observância da política de transações com partes relacionadas, a ser elaborada, de que trata o inciso V do caput do Art. 32 da Lei nº 13.303, de 2016; e
VI – disponibilização na internet do conteúdo informacional requerido nos Art. 32, § 3o, Art. 39, Art. 40 e Art. 48 da Lei nº 13.303, de 2016.
1º A empresa estatal deverá editar regulamento interno de licitações e contratos até o dia 30 de junho de 2018, que deverá dispor sobre o estabelecido nos incisos do caput, os níveis de alçada decisória e a tomada de decisão, preferencialmente de forma colegiada, e ser aprovado pelo Conselho de Administração da empresa, se houver, ou pela assembleia geral.
2º É permitida a utilização da legislação anterior para os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até a edição do regulamento interno referido no § 1o ou até o dia 30 de junho de 2018, o que ocorrer primeiro.”

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores