Quando a licitação é capaz de causar prejuízos: o que fazer?

Contratação direta

O que autoriza a dispensa fundada nos incs. IV e V do art. 24 da Lei nº 8.666/93 é a ideia de que a realização da licitação causará prejuízo à Administração. É, portanto, a ideia de prejuízo, efetivo ou potencial, que afasta o dever de licitar nos dois casos.

No primeiro, estaríamos diante de uma situação capaz de causar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, bens e equipamentos, e tal situação decorreria de um fato (evento) emergencial ou calamitoso. No segundo caso (inc. V), o prejuízo decorreria de um evento qualquer no plano da realidade capaz de impedir a realização do dever legal: realizar nova licitação.

Há diferenças entre os dois casos que precisam ser indicadas, embora a consequência seja a mesma: a dispensa da licitação. Enquanto no primeiro caso (inc. IV) o mais comum é não ter sido feita nenhuma licitação anterior; no segundo caso, é preciso que uma licitação anterior tenha sido realizada e considerada frustrada. No entanto, existem situações específicas em que, mesmo realizada uma licitação anterior, é possível valer-se da hipótese do inc. IV para viabilizar a dispensa.

Isso ocorre, por exemplo, quando a licitação é deserta e a Administração resolve alterar uma das condições materiais fixadas no edital. Nesse caso, uma das condições exigidas no inc. V não estaria presente, ou seja, a manutenção das condições definidas na licitação que resultou deserta, o que impediria a dispensa com fundamento no mencionado inciso.

Ademais, por outro lado, há também o reconhecimento de que renovar a licitação, por ter havido a necessidade de alterar as condições materiais, causaria prejuízos à Administração. Nesse caso, como não estão presentes as condições exigidas no inc. V do art. 24 da Lei nº 8.666/93, a alternativa é contratar diretamente com fundamento no inc. IV do art. 24, o que não impediria eventual responsabilização funcional.

Vale dizer, a não aplicação do inc. V não afasta o cabimento do inc. IV, pois, embora eles tenham existência e fundamentos jurídicos diversos, visam ao mesmo propósito, ou seja, evitar que o dever de licitar se transforme em prejuízo real e concreto à plena satisfação da necessidade da Administração. A lógica que norteia esse argumento e que inspirou o legislador a idealizar as duas hipóteses é a ideia de que, em determinadas situações, realizar a licitação é atentar contra a ideia de eficiência.

Daí se retira uma importante conclusão: sempre que a licitação puder causar prejuízo real ou potencial à plena satisfação da necessidade da Administração, ela não deve ser feita; ou seja, é proibido realizá-la.

A razão jurídica que norteou o legislador ordinário tem fundamento constitucional e decorre da ideia de que é a eficiência que condiciona o cabimento e a exigência da licitação; logo, a eficiência é o valor mais importante que determina e calibra o dever de licitar e também o de não realizar a licitação.

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores