Sob a ótica do princípio da segregação de funções, julga-se inadequado concentrar em um único agente os atos de elaboração, aprovação e aplicação das regras da licitação. Em razão disso, a Corte de Contas federal concluiu não ser possível atribuir ao pregoeiro a responsabilidade de elaborar o edital cumulativamente às atribuições de sua estrita competência. De acordo com o TCU, tal conduta não encontra respaldo nos normativos legais que regem o procedimento, afronta o princípio da segregação de funções e compromete a adequada condução do pregão, inclusive na sua forma eletrônica. (Acórdão nº 3.381/2013 – Plenário)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba: Zênite, n. 240, fev. 2014, seção Tribunais de Contas. A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos trazem mensalmente na seção Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.