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por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 17 a 19 abril de 2024
Tem sido comum os pregoeiros se depararem com a seguinte situação: quando da habilitação no pregão, como a CNDT não está no rol de documentos previamente apresentados no SICAF, os licitantes precisam enviar esse documento por fax e, posteriormente, a via original.
Nesse momento, o pregoeiro recebe um documento emitido em janeiro, por exemplo, atestando a regularidade do licitante e com validade de 180 dias a partir da sua emissão. Ocorre que, se na data da licitação (atual), o pregoeiro acessar o site do TST e emitir uma nova certidão, obterá informação de que aquele licitante encontra-se em condição de irregularidade.
Isso ocorre porque a Resolução nº 1470/2011, do TST, que regulamenta a expedição de CNDT, instituiu o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, prevendo sua alimentação diariamente. Ou seja, a informação constante na CNDT expedida em janeiro pode não mais retratar a realidade (atual) do licitante.
Veja o que prevê o art. 5º, § 2º, inciso I, da Resolução nº 1470/2011:
“Art. 5º O requerimento da CNDT indicará, obrigatoriamente, o CPF ou o CNPJ da pessoa sobre quem deva versar a certidão.
(…)
§ 2º A certidão conterá:
I – informação de que os dados estão atualizados até 2 (dois) dias anteriores à data da sua expedição; e”
Assim, o simples fato de as certidões expedidas possuírem validade de 180 dias não garante que, ao longo de todo este período, o licitante mantenha sua condição de regularidade.
Por conta disso, se o conteúdo da CNDT contém atualizações até 2 dias anteriores à sua expedição, por ocasião da habilitação em licitação, não basta o pregoeiro certificar a autenticidade do documento apresentado, pois essa informação pode encontrar-se defasada. Mais do que isso, é preciso o pregoeiro emitir nova CNDT do licitante para habilitação. Justamente por isso, seria defensável dispensar a inclusão de previsão nos editais de apresentação da CNDT pelo licitantes e disciplinar a necessidade de o próprio pregoeiro emitir esse documento.
O principal argumento nesse sentido é a necessidade de proceder a habilitação com base na verdade material, ou seja, na efetiva condição do licitante no momento da licitação. Vale dizer, apesar de o documento apresentado pelo licitante possuir validade pelo prazo de 180 dias, por reconhecer que nesse interregno a condição de regularidade pode se alterar, a Administração deve expedir uma nova CNDT quando do julgamento da habilitação.
Exatamente nesse sentido, formou-se a orientação da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, divulgada no comprasnet em 20/03/2012:
20/03/2012 – VALIDADE DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS – CNDT. |
VALIDADE DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS – CNDT.
ORIENTAÇÃO AOS PREGOEIROS, PRESIDENTES DE COMISSÃO E FINANCEIROS. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP, no âmbito de sua atuação, por intermédio da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI, e do Departamento de Logística e Serviços Gerais – DLSG, esclarece que a validade da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT , a que se refere à Lei nº 12.440, de 7/07/2011, com base no inciso XIII, do art. 55 da Lei nº 8.666, de 1993, está condicionada àquela disponível para emissão no sítio www.tst.jus.br/certidao na FASE DE HABILITAÇÃO, que revela a atual situação da licitante, ou seja, caso haja mais de um documento válido, isto é, dentro do prazo de cento e oitenta dias, prevalecerá à certidão mais recente sobre a mais antiga. Conforme o disposto no art.4º da Lei nº 12.440/2011, esclarecemos que a incidência dessa Lei recairá obrigatoriamente nas licitações, nos empenhos e nos contratos a serem realizados. Atenciosamente, Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação Departamento de Logística e Serviços Gerais |
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