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por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 17 a 19 abril de 2024
Trata-se de recurso especial contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região que concluiu não ser devida indenização em contrato de fornecimento de helicópteros em razão da maxidesvalorização da moeda nacional face ao dólar americano.
No entendimento do tribunal, “o requisito da imprevisibilidade, desta feita, não se afigura no caso ora examinado, na medida em que a possibilidade de alteração da taxa de câmbio era realidade presente e conhecida pela empresa recorrente ao tempo da apresentação de sua proposta, bem como no momento da assinatura do contrato de fornecimento de helicópteros […]. A possibilidade de oscilação da moeda estrangeira consubstancia risco ordinário das operações cambiais, o que afasta a possibilidade de reparação com base na teoria da imprevisão”.
A empresa contratada interpôs o recurso especial alegando que o acórdão recorrido, “ao afastar a desvalorização cambial implementada pelo Bacen em janeiro de 1999 como álea econômica extraordinária e extracontratual capaz de legitimar o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, acabou por afrontar o disposto nos arts. 58, §§ 1º e 2º, e 65, II, ‘d’, da Lei nº 8.666/93”.
Ao analisar o caso concreto, o Ministro Relator citou a previsão de garantia da manutenção do equilíbrio da equação econômico-financeira nos contratos administrativos previsto no art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal, bem como no art. 65, inc. II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/1993. Destacou que, logo após a celebração do contrato entre a empresa e a Administração Pública, ocorreu a adoção de nova política cambial que elevou de forma inesperada a cotação do dólar americano, restando caracterizada “a imprevista e imprevisível alteração do ambiente financeiro presente ao tempo em que formulada a proposta de preço […]”. Concluiu, por fim, pela aplicação da teoria da imprevisão, tendo em vista que a variação cambial significativa e inesperada onerou excessivamente o contratado e ocasionou o rompimento da equação econômico-financeira, tratando-se de álea extraordinária e extracontratual, justificando a indenização solicitada pelo recorrente.
A Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que entendeu não estarem presentes os requisitos da imprevisibilidade, votou com o Ministro Relator para dar provimento ao recurso especial, julgando procedente o pedido inicial formulado pela empresa contratada. (Grifamos.) (STJ, REsp nº 1.433.434)
Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite Informativo de Licitações e Contratos (ILC) e está disponível no Zênite Fácil, ferramenta que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública. Acesse nossa página e conheça essa e outras Soluções Zênite.
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