Acórdão nº 1.233/2012 – Plenário: é como Denorex, parece tratar apenas das contratações de TI, mas não é!

Registro de Preços

No Acórdão nº 1.233/2012, o Plenário do TCU determinou aos órgãos e entidades da Administração Pública, quando da realização de licitações para registro de preços, o dever de gerenciarem a ata de forma que a soma dos quantitativos contratados em todos os contratos derivados da ata não supere o quantitativo máximo previsto no edital.

Acontece que muitos servidores não têm dado atenção a essa limitação. E a razão apontada é sempre a mesma: “- O Acórdão nº 1.233/2012 – Plenário trata apenas de adesões em ata envolvendo Soluções de TI”. Não me parece que faça sentido esse raciocínio. Por várias razões que passo a listar:

Primeiro, ao tratar do assunto a determinação expedida pelo TCU não faz ressalva alguma em relação à natureza do objeto registrado em ata. Assim, em se tratando de um comando que fixa uma limitação, a boa hermenêutica recomenda não criar restrições onde o comando a ser interpretado não as criou.

Segundo, em que pese o Acórdão nº 1.233/2012 – Plenário avaliar se a gestão e o uso da tecnologia da informação estão de acordo com a legislação e aderentes às boas práticas de governança de TI, as determinações e recomendações nele expedidas não se limitaram apenas às contratações de TI. Exemplo disso é a recomendação de normatização da obrigatoriedade de estabelecimento de processo de planejamento estratégico institucional e a determinação de que, quando da realização de licitação com finalidade de criação de ata de registro de preços, independentemente do objeto, o planejamento da contratação é obrigatório, estabelecendo, ainda, prescrições específicas para quando o objeto for solução de TI.

Você também pode gostar

Terceiro, o fundamento para a limitação contida no Acórdão nº 1.233/2012 – Plenário não se relaciona com a natureza do objeto (Solução de TI), mas decorre do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o qual deve ser respeitado em toda licitação, qualquer que seja seu objeto.

Quarto e último, a limitação que impõe o dever de a soma dos quantitativos contratados em todos os contratos derivados da ata não supere o quantitativo máximo previsto no edital, já foi repetida em outros Acórdãos, nos quais o objeto da ata não envolvia Solução de TI. Nesse sentido, citam-se o Acórdão nº 2.155/2012 e Acórdão nº 1.717/2012, ambos do Plenário.

Como se vê, o Acórdão nº 1.233/2012 – Plenário é como Denorex, parece tratar apenas das contratações de TI, mas não é!

Convido a todos a participarem, nos dias 16 a 18 de Outubro, em Brasília, do Seminário Nacional promovido pela Zênite: SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS – Do planejamento e julgamento do pregão até a gestão da ata e do contrato. Será uma excelente oportunidade para discutirmos esse e outros temas relacionados ao SRP.

[Blog da Zênite] Acórdão nº 1.233/2012 – Plenário: é como Denorex, parece tratar apenas das contratações de TI, mas não é!

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores