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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 – Cabimento, procedimento e polêmicas
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 04 e 05 abril de 2024
No Acórdão nº 1.233/2012, o Plenário do TCU determinou aos órgãos e entidades da Administração Pública, quando da realização de licitações para registro de preços, o dever de gerenciarem a ata de forma que a soma dos quantitativos contratados em todos os contratos derivados da ata não supere o quantitativo máximo previsto no edital.
Acontece que muitos servidores não têm dado atenção a essa limitação. E a razão apontada é sempre a mesma: “- O Acórdão nº 1.233/2012 – Plenário trata apenas de adesões em ata envolvendo Soluções de TI”. Não me parece que faça sentido esse raciocínio. Por várias razões que passo a listar:
Primeiro, ao tratar do assunto a determinação expedida pelo TCU não faz ressalva alguma em relação à natureza do objeto registrado em ata. Assim, em se tratando de um comando que fixa uma limitação, a boa hermenêutica recomenda não criar restrições onde o comando a ser interpretado não as criou.
Segundo, em que pese o Acórdão nº 1.233/2012 – Plenário avaliar se a gestão e o uso da tecnologia da informação estão de acordo com a legislação e aderentes às boas práticas de governança de TI, as determinações e recomendações nele expedidas não se limitaram apenas às contratações de TI. Exemplo disso é a recomendação de normatização da obrigatoriedade de estabelecimento de processo de planejamento estratégico institucional e a determinação de que, quando da realização de licitação com finalidade de criação de ata de registro de preços, independentemente do objeto, o planejamento da contratação é obrigatório, estabelecendo, ainda, prescrições específicas para quando o objeto for solução de TI.
Terceiro, o fundamento para a limitação contida no Acórdão nº 1.233/2012 – Plenário não se relaciona com a natureza do objeto (Solução de TI), mas decorre do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o qual deve ser respeitado em toda licitação, qualquer que seja seu objeto.
Quarto e último, a limitação que impõe o dever de a soma dos quantitativos contratados em todos os contratos derivados da ata não supere o quantitativo máximo previsto no edital, já foi repetida em outros Acórdãos, nos quais o objeto da ata não envolvia Solução de TI. Nesse sentido, citam-se o Acórdão nº 2.155/2012 e Acórdão nº 1.717/2012, ambos do Plenário.
Como se vê, o Acórdão nº 1.233/2012 – Plenário é como Denorex, parece tratar apenas das contratações de TI, mas não é!
Convido a todos a participarem, nos dias 16 a 18 de Outubro, em Brasília, do Seminário Nacional promovido pela Zênite: SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS – Do planejamento e julgamento do pregão até a gestão da ata e do contrato. Será uma excelente oportunidade para discutirmos esse e outros temas relacionados ao SRP.
Capacitação Online | 04 e 05 abril de 2024
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