Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de alteração bilateral:
Alteração bilateral é a expressão que traduz a ideia de que as alterações nas condições contratuais devem resultar da vontade tanto do contratante quanto do contratado. Em princípio, para modificar cláusulas e condições ajustadas em uma relação contratual, é indispensável a concordância de ambas as partes. No campo das relações privadas, toda alteração contratual é bilateral ou consensual, ou seja, não pode ser imposta por uma das partes. A exceção é o contrato administrativo, pois nele, em determinados casos, a Administração poderá impor alterações unilaterais. Excetuadas as situações nas quais a lei permite alterações unilaterais, todas as demais alterações nos contratos administrativos devem ser bilaterais, ou seja, dependerão da concordância ou do consenso das partes envolvidas. No âmbito da Lei nº 13.303/2016, qualquer alteração contratual demanda concordância por parte do contratado, não havendo a prerrogativa de as estatais alterarem unilateralmente seus contratos.
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