A inexigibilidade de licitação decorre: a) da impossibilidade de escolher por critérios objetivos um objeto ou uma pessoa, b) da impossibilidade de haver competição entre os agentes econômicos, porque somente um pode atender à Administração (exclusividade), c) porque todos precisam ser por ela contratados ou, ainda, d) porque mesmo cabendo a Administração o credenciamento dos futuros beneficiários do negócio não caberá à Administração diretamente a sua escolha, mas aos usuários dos serviços disponibilizados.
A equação econômico-financeira do contrato administrativo é a relação de equivalência formada pelo conjunto dos encargos impostos pela Administração e pela remuneração proposta pelo particular.
Esta relação é estabelecida quando da apresentação da proposta na licitação ou no processo de contratação direta, e deve manter-se equilibrada durante toda execução do contrato como garante a Constituição da República, no seu art. 37, XXI.
Para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a Lei nº 8.666/93 prevê os institutos “reajuste” e “revisão” como forma de recomposição do preço, nos casos em que se verifica a ocorrência de áleas ordinárias e extraordinárias, respectivamente.
O Tribunal de Contas da União, ao editar a Súmula nº 257, pacificou o entendimento de que “O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002”.
O art. 1º da Lei nº 12.462/2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, prevê as hipóteses de cabimento desse regime:
“Art. 1º É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I – dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II – da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação – Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo – Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 – CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III – de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
[…]
§ 2º A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.” (grifamos)
Dessa leitura, é possível extrair mais de uma interpretação possível e entender que o RDC será cabível:
Recentemente publiquei um “post” no qual dissertei, sucintamente, acerca das hipóteses de retenção dos pagamentos devidos pela Administração.
Naquela oportunidade, defendi que era possível proceder à retenção em face da constatação de ausência das condições de habilitação relativas à regularidade fiscal, previdenciária ou fundiária.
Nesse momento, volto à discussão, tendo em vista o recente julgado do TCU, Acórdão nº 964/2012 – Plenário, que, em principio, aduz que a falta de comprovação da regularidade fiscal e o descumprimento de cláusulas contratuais não enseja a retenção do pagamento.
Sendo assim, transcrevo trecho do citado Acórdão, exarado em sede de Consulta, no qual referida Corte de Contas parece pacificar seu entendimento no sentido de que “A perda da regularidade fiscal no curso de contratos de execução continuada ou parcelada justifica a imposição de sanções à contratada, mas não autoriza a retenção de pagamentos por serviços prestados”, para então passar a tecer alguns comentários:
Tenho constatado que há muita divergência nas decisões dos tribunais de contas sobre o critério de cabimento do pregão. É necessário que as divergências sejam resolvidas para que se possa fixar um critério que possibilite maior segurança para quem tem de definir a modalidade de licitação. Não me parece razoável que nos dias atuais não se tenha um parâmetro objetivo para definir uma coisa tão básica quanto essa. É até aceitável que um agente público tenha dúvida sobre outros institutos ou outras exigências da ordem jurídica, mas não sobre a escolha da modalidade que deve adotar.
No POST de hoje irei apresentar um critério para a definição do pregão, conforme disse que faria, já no nosso primeiro texto. Então, vamos ao critério.
Muito bem, se a definição de bens e serviços constante do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520/02 não serve para definir adequadamente o pregão, qual é o critério que deve ser adotado para a escolha da referida modalidade? O critério a ser adotado é separar as diversas soluções segundo a natureza dos problemas. Penso que o legislador deveria ter expressamente reservado a estrutura da fase externa prevista no art. 43 da Lei nº 8.666/93 para as contratações que reúnam duas características: (a) soluções tecnicamente complexas e (b) que devam ser feitas sob encomenda diretamente por quem será contratado. Por outro lado, para os demais casos, seria indicada a estrutura da Lei nº 10.520/02 (pregão).
De plano, é válido destacar que a possibilidade pela aplicabilidade do Sistema de Registro de Preços para a contratação de serviços já se mostrou como objeto de muitas discussões.
Isso se deve, em especial, pelo fato de que a Lei nº 8.666/93 ao criar o SRP, introduziu a sua previsão na Seção V da referida Lei que trata especificamente das compras feitas pela Administração Pública (art. 15, II).
Em vista disso, defendeu-se que não caberia a utilização do SRP para a contratação de serviços por inexistência de previsão legal. Tal argumento se fundamentava na sujeição da atividade administrativa ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição da República).
Frente à existência de uma necessidade pública a ser satisfeita, a Administração molda um objeto para satisfazê-la. Não sendo possível executá-lo por seus próprios meios, deverá ser contratado terceiro para tanto.
Em grande parte dos casos, a Administração terá condições de afirmar o momento exato em que a necessidade irá surgir (em janeiro, maio, outubro etc.), bem como a quantidade exata para suprir a demanda (100, 300 ou 500 resmas de papel). Quando a Administração tem esses dados (momento e quantidade), ela realiza uma licitação cujo objeto será o fornecimento de resmas de papel, compra de automóveis, prestação de serviços jurídicos, etc. Nessa hipótese, todo o objeto do contrato é por ela adquirido.